LEI Nº. 4133, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.
Autoriza o Poder
Executivo a renegociar e contratar empréstimo, prestar garantias e dar outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a renegociar
empréstimos e débitos relativos as contribuições previdenciárias e
contribuições vincendas até dezembro de 1.998, com o Instituto de Previdência
do Município de Jacareí, em 120 (cento e vinte) parcelas, a partir de janeiro
de 1.999.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
empréstimo com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí, até o limite
de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).
Art.
3º O valor contratado será
pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de igual valor iniciando-se em
janeiro de 1.999, corrigidas pela TBF – Taxa Básica Financeira e acrescidas de
juros compensatórios de 0,6% ao mês.
Art. 4º Para garantia do principal e acessórios dos
empréstimos, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas de
quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua
extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao IPMJ, os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
Parágrafo
único. os
poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Instituto de
Previdência do Município de Jacareí, na hipótese do Município não ter efetuado,
nos vencimentos, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo
celebrado com o Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
Art. 5º Para os empréstimos celebrados na forma dos
artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias
anuais e plano plurianual, inclusive à cobertura de todas as
responsabilidades financeiras assumidas pelo Executivo, dotações suficientes
para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 16 de setembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES: GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS), JOSÉ BENEDITO MARTINS
LEITE (ZEZINHO DO SAAE) E MAURÍCIO HAKA.
Publicado
em: 17/09/1998, no Boletim Municipal.