LEI Nº 4.065, DE 2 DE MARÇO DE 1998.
Autoriza a desincorporação e doação de imóvel que especifica.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a desincorporar, transferindo da classe de bens
de uso especial para a classe de bens dominicais, parte de um imóvel sem
benfeitorias consistente de uma área institucional, situada à Avenida 02, no
loteamento Jardim Santa Marina, caracterizado na planta anexa ao Expediente nº
339/97 da Assessoria Técnico Legislativa, assim descrita:
“Inicia-se no ponto “A” localizado a esquerda de quem da Avenida 02 olha
para o terreno no ponto de começo da curva. Deste segue em linha reta com
azimute de 321º07’40” e a distância de 91,00m no alinhamento da Avenida 02
chega-se ao ponto “B”. Deste deflete a esquerda com azimute de 321º07’40”
e a distância de 50,00m confrontando com o remanescente da área institucional
chega-se ao ponto “C”. Deste deflete novamente a esquerda com azimute de
141º07’40” e a distância de 100,00m confrontando ainda com o remanescente da
área institucional chega-se ao ponto “D”. Deste deflete a esquerda com
azimute de 51º07’40” e a distância de 41,00m confrontando com o alinhamento da
Rua 22 chega-se ao ponto “E”. Deste deflete finalmente a esquerda em
curva com desenvolvimento de 14,137 e o raio de 9,00m confluência da Rua 22 com
a Avenida 02 chega-se ao ponto “A”, ponto inicial deste levantamento fechando
um perímetro de 5 pontos encerrando uma área de
Art. 2º Fica o
Município de Jacareí autorizado a alienar, por doação pura e simples, à Fazenda
do Estado de São Paulo, a área descrita no artigo 1º, com a finalidade de, na
mesma, edificar escola estadual.
Art. 3º A doação de
que trata o artigo anterior é feita, a fim de que o imóvel seja utilizado
exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada de pleno direito se
lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.
§ 1º No caso de não
serem concretizados a construção e o funcionamento da atividade prevista no
artigo 2º, no prazo de 02 (dois) anos da data da assinatura da escritura, a
área reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de ação ou
interpelação judicial.
§ 2º Ocorrendo
quaisquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo e no seu § 1º, esta
Lei será revogada, voltando o imóvel a pertencer à classe de bens de uso
especial.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 02 de março de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
AUTOR DA
EMENDA: VEREADOR AURELIANO SALES DE
OLIVEIRA
Publicada em 05/08/1998, no Diário
de Jacareí.