LEI Nº. 4047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde, visando a implementação das ações do Programa de Controle da Tuberculose.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde, visando a implementação das ações do Programa de Controle da Tuberculose, nos termos da minuta anexa. 

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 1997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

   

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 16/12/1997, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP, VISANDO IMPLEMENTAR AS AÇÕES DO PROGRAMA DE CONTROLE DA TUBERCULOSE.

 

Aos.....................dias do mês de.............................do ano de hum mil novecentos e noventa e.............., a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, criada pelo Decreto nº. 100, de 16.04.91, inscrita no CGC/MF sob o nº. 26.989.350/0001-16, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “N”, 5º andar, à cidade de Brasília/DF, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por sua Presidente Dr.ª ELISA VIANNA SÁ, nomeada pelo Decreto Presidencial de 19/02/97, publicado no DOU de 20/02/97, portadora da Carteira de Identidade nº. 361.960 SEGUP/PA e C.P.F.: nº. 000.037.512-87 e o MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP, inscrito no CGC/MF sob o nº. 46.694.139/0001-83, situado à Praça dos Três Poderes, nº. 73 doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, empossado em 01/01/97, portador da Carteira de Identidade nº. 3.178124-X SSP/SP e CPF nº. 146.191.308-00, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto implementar as Ações do Programa de Controle da Tuberculose, conforme o Plano de Trabalho especialmente elaborado, o qual faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

 

Subcláusula única:  aplicam-se a este Convênio as disposições contidas no Inciso VII do Artigo 30 da Constituição Federal, na Lei nº. 8.080, de 19.09.90, na Lei nº. 8.666, de 21.06.93, na Lei nº. 8.883/94, de 08.06.94, no Decreto nº. 93.872, de 23.12.86, no Decreto nº. 20, de 01.02.91, na Instrução Normativa - STN nº. 01/97 de 15.01.97, e nas Portarias FNS 539/94 e 239/95, no que couber. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:

 

I - ao CONCEDENTE:

 

a) garantir os recursos financeiros para a execução deste Convênio, na forma do Cronograma de Desembolso, apresentado no Plano de Trabalho, observada a sua disponibilidade financeira;

 

b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência ao CONVENENTE;

 

c) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Convênio; e

 

d) analisar e aprovar a Prestação de Contas dos recursos transferidos por força deste Convênio.

 

II - ao CONVENENTE:

 

a) executar, as ações necessárias à consecução do objeto deste Convênio;

 

b) aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE, exclusivamente, na execução das ações pactuadas;

 

c) apresentar ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas;

 

d) manter os recursos transferidos pelo CONCEDENTE em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim;

 

e) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio;

 

f) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste Convênio; e

 

g) prestar contas ao CONCEDENTE de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida.

 

Subcláusula primeira:  os documentos de que trata a letra “e” do item II desta Cláusula deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão do Governo Federal e, em especial, do CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da aprovação da Prestação de Contas.

 

Subcláusula segunda:  a prestação de Contas a que se refere a letra “g” do item II desta Cláusula, deverá ser apresentada até a data final da vigência deste Convênio devendo, ainda ser instruída com os seguintes documentos:

 

a) relatório de cumprimento do objeto;

 

b) cópia do Plano de Trabalho;

 

c) cópia deste Instrumento;

 

d) Relatório da Execução Físico-Financeira;

 

e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

 

f) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento;

 

g) relação dos pagamentos efetuados;

 

h) demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, apresentando balancete financeiro e a relação dos pagamentos efetivados;

 

i) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira quando for o caso, à conta 55.579.002-9, Agência nº 3605-6, do Banco do Brasil S/A, identificando junto ao SERCA/CAOFI/DA o dígito verificador;

 

j) relação dos bens (adquiridos, produzidos ou construídos), quando se aplicar;

 

l) conciliação bancária, quando for o caso;

 

m) cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra, quando se aplicar; e

 

n) cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

O CONCEDENTE, por força deste Convênio, transferirá ao CONVENENTE, recursos no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correndo a despesa à conta de dotação orçamentária consignada no Programa de Trabalho: 13.075.0429.4439.0011, UG 25500, Gestão 36.211, conforme discriminação abaixo:

- Fonte: 0153 - ED: 3440.41 - R$ 16.439,00 - NE nº 97NE01562;

 

- Fonte: 0153 - ED: 4540.42 - R$ 23.561,00 - NE nº 97NE01563.

 

Subcláusula primeira: o CONCEDENTE transferirá os recursos previstos nesta Cláusula em favor do CONVENENTE, em conta específica, vinculada a este instrumento, no Banco do Brasil, em 01 (uma) parcela, conforme o cronograma de desembolso, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado financeiro.

 

Subcláusula segunda: É obrigatória a restituição pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE, de eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio.

 

Subcláusula terceira: É obrigatória a aplicação dos recursos deste Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança da instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou no mercado financeiro, desde que observado o disposto no Art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/97 da STN. 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRAPARTIDA

 

O CONVENENTE se obriga a aplicar, na consecução dos fins pactuados por este Convênio e a título de contrapartida, recursos próprios no total de R$ 10.012,00 (dez mil e doze reais), conforme descrito no Plano de Trabalho. 

 

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

 

O CONCEDENTE exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da Execução/Prestação de Contas deste Convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

 

Subcláusula única: O CONVENENTE franqueará livre acesso de servidores do sistema de controle interno e externo (Auditoria da FNS, CISET/MS e Secretaria Federal de Controle)  ou  a  autoridade  delegada,  a  qualquer  tempo  e  lugar,  a  todos  os  atos  e   fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria. 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE

 

A eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste Convênio, ou que com ele tenham relação, deverá observar o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 22 de janeiro de 1997, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1997, devendo ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos em geral. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES

 

É vedada a utilização dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE na contratação ou utilização de pessoal, a qualquer título, exceto serviços de terceiros, sem vínculo com os partícipes, exclusivamente vinculados à execução do objeto deste Convênio, observados os preceitos legais sobre contratação temporária e licitação - incisos IX e XXI, Art. 37 da Constituição Federal.

 

Subcláusula primeira: Havendo contratação entre o CONVENENTE e Terceiros, visando a execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica o CONCEDENTE bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.

 

Subcláusula segunda: Não poderão ser pagas com os recursos transferidos pelo CONCEDENTE as seguintes despesas:

 

a) aquelas contraídas fora do período de sua vigência, mesmo antes da transferência dos recursos e após o término de sua vigência;

 

b) as decorrentes de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as relativas a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos respectivos prazos;

 

c) as relativas a taxas de administração, gerência ou similar;

 

d) o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes; e

 

e) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência.

 

Subcláusula terceira: É vedada a celebração de outros Convênios com o mesmo objeto deste Convênio, exceto ações complementares na conformidade do parágrafo único do Art. 25 da IN nº 01/97, da STN. 

 

CLÁUSULA OITAVA - DA CONTINUIDADE

 

Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado ao CONCEDENTE assumir a execução do objeto deste Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas. 

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio terá vigência de 13 (treze) meses, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, já computados os 60 (sessenta) dias para a apresentação da Prestação de Contas final.

 

Subcláusula primeira: Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de TERMO ADITIVO, desde que não seja modificado seu objeto ou as suas metas, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 20 dias em relação a data de término de sua vigência, acompanhada da Prestação de Contas parcial, quando implicar em complementação de recursos financeiros.

 

Subcláusula segunda: O CONCEDENTE promoverá a prorrogação da vigência do presente convênio, “de ofício”, caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, limitando essa prorrogação ao período exato do atraso verificado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO

 

O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando:

 

a) não for executado o objeto deste Convênio;

 

b) não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial ou final; e

 

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio.

 

Subcláusula primeira: o CONVENENTE se compromete a recolher à conta do CONCEDENTE o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação no objeto do Convênio.

 

Subcláusula segunda: o CONVENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto deste Convênio, ainda que não tenha feito a aplicação. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

 

O presente Convênio será rescindido, quer pela inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando a parte inadimplente à responder por perdas e danos, quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.

 

Subcláusula única: Na hipótese de inadimplência por parte do CONVENENTE, fica facultado ao CONCEDENTE o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal, nos limites da lei. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO

 

Este Convênio poderá ser extinto por mútuo consenso, ou mediante denúncia da parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias da data estipulada para o término da sua vigência. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

 

O CONCEDENTE, encaminhará o extrato deste Convênio, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura para publicação, no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS

 

Os bens materiais e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Convênio, serão de propriedade do CONCEDENTE, respeitado o disposto no item IV do art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1.990, e demais normas regulamentares. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

 

Fica eleito o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer dúvidas fundadas neste Convênio.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.

 

Pelo CONCEDENTE:                                    Pelo CONVENENTE:

 

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Dr.ª Elisa Vianna Sá                                               Dr. Benedicto Sérgio Lencioni

Presidente da Fundação Nacional de                    Prefeito Municipal de Jacareí

Saúde

 

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Testemunhas:                                                          do CONVENENTE

do CONCEDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.