LEI Nº. 4047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
Autoriza
o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde,
visando a implementação das ações do Programa de Controle da Tuberculose.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde,
visando a implementação das ações do Programa de Controle da Tuberculose, nos termos
da minuta anexa.
Art.
2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 1997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
Publicado
em: 16/12/1997, no Boletim Municipal.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO
DE JACAREÍ/SP, VISANDO IMPLEMENTAR AS AÇÕES DO PROGRAMA DE CONTROLE DA
TUBERCULOSE.
Aos.....................dias
do mês de.............................do ano de hum mil novecentos e noventa
e.............., a FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE, criada pelo Decreto nº. 100, de 16.04.91, inscrita no CGC/MF sob
o nº. 26.989.350/0001-16, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco
“N”, 5º andar, à cidade de Brasília/DF, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por
sua Presidente Dr.ª ELISA VIANNA SÁ, nomeada
pelo Decreto Presidencial de 19/02/97, publicado no DOU de 20/02/97, portadora
da Carteira de Identidade nº. 361.960 SEGUP/PA e C.P.F.: nº. 000.037.512-87 e o
MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP,
inscrito no CGC/MF sob o nº. 46.694.139/0001-83, situado à Praça dos Três
Poderes, nº. 73 doravante denominado
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, empossado
em 01/01/97, portador da Carteira de Identidade nº. 3.178124-X SSP/SP e CPF nº.
146.191.308-00, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as disposições
expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente
Convênio tem por objeto implementar as Ações do Programa de Controle da
Tuberculose, conforme o Plano de Trabalho especialmente elaborado, o qual faz
parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
Subcláusula única: aplicam-se a este Convênio as disposições
contidas no Inciso VII do Artigo 30 da Constituição Federal, na Lei nº. 8.080,
de 19.09.90, na Lei nº. 8.666, de 21.06.93, na Lei nº. 8.883/94, de 08.06.94,
no Decreto nº. 93.872, de 23.12.86, no Decreto nº. 20, de 01.02.91, na
Instrução Normativa - STN nº. 01/97 de 15.01.97, e nas Portarias FNS 539/94 e
239/95, no que couber.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Para a
consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
I - ao CONCEDENTE:
a)
garantir os recursos financeiros para a execução deste Convênio, na forma do
Cronograma de Desembolso, apresentado no Plano de Trabalho, observada a sua
disponibilidade financeira;
b)
apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a
necessária assistência ao CONVENENTE;
c)
acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução
deste Convênio; e
d)
analisar e aprovar a Prestação de Contas dos recursos transferidos por força
deste Convênio.
II - ao
CONVENENTE:
a) executar,
as ações necessárias à consecução do objeto deste Convênio;
b)
aplicar os recursos transferidos pelo CONCEDENTE,
exclusivamente, na execução das ações pactuadas;
c)
apresentar ao CONCEDENTE, sempre
que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas;
d)
manter os recursos transferidos pelo CONCEDENTE
em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim;
e)
manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas
em virtude deste Convênio;
f)
registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de
gestão dos recursos alocados por força deste Convênio; e
g)
prestar contas ao CONCEDENTE de
todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados,
inclusive da contrapartida.
Subcláusula primeira: os documentos de que trata a letra “e” do
item II desta Cláusula deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos
órgãos de controle, coordenação e supervisão do Governo Federal e, em especial,
do CONCEDENTE, por um prazo de 5
(cinco) anos contados a partir da data da aprovação da Prestação de Contas.
Subcláusula segunda: a prestação de Contas a que se refere a letra “g”
do item II desta Cláusula, deverá ser apresentada até a data final da vigência
deste Convênio devendo, ainda ser instruída com os seguintes documentos:
a)
relatório de cumprimento do objeto;
b)
cópia do Plano de Trabalho;
c)
cópia deste Instrumento;
d)
Relatório da Execução Físico-Financeira;
e)
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
f)
extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela
até o último pagamento;
g)
relação dos pagamentos efetuados;
h)
demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, apresentando balancete
financeiro e a relação dos pagamentos efetivados;
i)
comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os
rendimentos da aplicação financeira quando for o caso, à conta 55.579.002-9,
Agência nº 3605-6, do Banco do Brasil S/A, identificando junto ao
SERCA/CAOFI/DA o dígito verificador;
j)
relação dos bens (adquiridos, produzidos ou construídos), quando se aplicar;
l)
conciliação bancária, quando for o caso;
m)
cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra, quando se aplicar; e
n)
cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou
justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento
legal, quando se aplicar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O CONCEDENTE, por força deste Convênio,
transferirá ao CONVENENTE,
recursos no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correndo a
despesa à conta de dotação orçamentária consignada no Programa de Trabalho:
13.075.0429.4439.0011, UG 25500, Gestão 36.211, conforme discriminação abaixo:
-
Fonte: 0153 - ED: 3440.41 - R$ 16.439,00 - NE nº 97NE01562;
-
Fonte: 0153 - ED: 4540.42 - R$ 23.561,00 - NE nº 97NE01563.
Subcláusula primeira: o CONCEDENTE transferirá os recursos
previstos nesta Cláusula em favor do CONVENENTE,
em conta específica, vinculada a este instrumento, no Banco do Brasil, em 01
(uma) parcela, conforme o cronograma de desembolso, somente sendo permitido
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado
financeiro.
Subcláusula segunda: É
obrigatória a restituição pelo CONVENENTE
ao CONCEDENTE, de eventual saldo
de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações
financeiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio.
Subcláusula terceira: É
obrigatória a aplicação dos recursos deste Convênio, enquanto não utilizados,
em cadernetas de poupança da instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês; ou no mercado financeiro, desde que
observado o disposto no Art. 20 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Instrução
Normativa nº 01/97 da STN.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRAPARTIDA
O CONVENENTE se obriga a aplicar, na
consecução dos fins pactuados por este Convênio e a título de contrapartida,
recursos próprios no total de R$ 10.012,00 (dez mil e doze reais), conforme
descrito no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONCEDENTE exercerá função gerencial
fiscalizadora durante o período regulamentar da Execução/Prestação de Contas
deste Convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder
discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com
relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação
das unidades de controle interno e externo.
Subcláusula única: O CONVENENTE franqueará livre
acesso de servidores do sistema de controle interno e externo (Auditoria da
FNS, CISET/MS e Secretaria Federal de Controle) ou a
autoridade delegada, a qualquer tempo e
lugar, a todos os atos e fatos
praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Convênio, quando em
missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
A
eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos
executados em função deste Convênio, ou que com ele tenham relação, deverá
observar o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 22 de janeiro de 1997, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1997, devendo ter caráter meramente
informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos em
geral.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
É
vedada a utilização dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE na contratação ou utilização de pessoal, a qualquer
título, exceto serviços de terceiros, sem vínculo com os partícipes,
exclusivamente vinculados à execução do objeto deste Convênio, observados os
preceitos legais sobre contratação temporária e licitação - incisos IX e XXI,
Art. 37 da Constituição Federal.
Subcláusula primeira:
Havendo contratação entre o CONVENENTE e
Terceiros, visando a execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio,
tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica o CONCEDENTE bem como não existirá
vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações
trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.
Subcláusula segunda: Não
poderão ser pagas com os recursos transferidos pelo CONCEDENTE as seguintes despesas:
a)
aquelas contraídas fora do período de sua vigência, mesmo antes da
transferência dos recursos e após o término de sua vigência;
b) as
decorrentes de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
as relativas a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos respectivos
prazos;
c) as
relativas a taxas de administração, gerência ou similar;
d) o
pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou Distrito
Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes; e
e)
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de
Trabalho, ainda que em caráter de emergência.
Subcláusula terceira: É vedada
a celebração de outros Convênios com o mesmo objeto deste Convênio, exceto
ações complementares na conformidade do parágrafo único do Art. 25 da IN nº
01/97, da STN.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTINUIDADE
Na
hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica
facultado ao CONCEDENTE assumir
a execução do objeto deste Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das
ações pactuadas.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente
Convênio terá vigência de 13 (treze) meses, a partir de sua publicação no
Diário Oficial da União, já computados os 60 (sessenta) dias para a
apresentação da Prestação de Contas final.
Subcláusula primeira: Este
Convênio poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de TERMO
ADITIVO, desde que não seja modificado seu objeto ou as suas metas,
devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 20 dias em relação a data de término de sua
vigência, acompanhada da Prestação de Contas parcial, quando implicar em
complementação de recursos financeiros.
Subcláusula segunda: O CONCEDENTE promoverá a prorrogação da
vigência do presente convênio, “de ofício”, caso haja atraso na liberação dos
recursos financeiros, limitando essa prorrogação ao período exato do atraso
verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO
O CONVENENTE se compromete a restituir
os valores que lhe forem transferidos pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescidos de juros legais, na forma aplicável aos débitos para
com a Fazenda Nacional, quando:
a) não
for executado o objeto deste Convênio;
b) não
for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial
ou final; e
c) os
recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio.
Subcláusula primeira: o CONVENENTE se compromete a recolher à
conta do CONCEDENTE o valor
corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação no
objeto do Convênio.
Subcláusula segunda: o CONVENENTE se compromete também a
recolher à conta do CONCEDENTE o
valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e a sua
utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto deste
Convênio, ainda que não tenha feito a aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O
presente Convênio será rescindido, quer pela inexecução das obrigações
estipuladas, sujeitando a parte inadimplente à responder por perdas e danos,
quer pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente
inexeqüível.
Subcláusula única: Na
hipótese de inadimplência por parte do CONVENENTE,
fica facultado ao CONCEDENTE o
bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza
cível, administrativa ou penal, nos limites da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO
Este
Convênio poderá ser extinto por mútuo consenso, ou mediante denúncia da parte interessada,
com antecedência de 30 (trinta) dias da data estipulada para o término da sua
vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O CONCEDENTE, encaminhará o extrato
deste Convênio, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura para
publicação, no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20
(vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS
Os bens
materiais e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos ou construídos
com os recursos aplicados em razão deste Convênio, serão de propriedade do CONCEDENTE,
respeitado o disposto no item IV do art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de
outubro de 1.990, e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito
o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia
expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer
dúvidas fundadas neste Convênio.
E, por
estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, na presença das
testemunhas abaixo.
Pelo CONCEDENTE: Pelo CONVENENTE:
______________________ _____________________________
Dr.ª
Elisa Vianna Sá
Dr. Benedicto Sérgio Lencioni
Presidente
da Fundação Nacional
de Prefeito
Municipal de Jacareí
Saúde
______________________ ____________________________
Testemunhas:
do CONVENENTE
do CONCEDENTE