REVOGADA PELA LEI N° 6301/2019

 

LEI Nº. 4031, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

   

Dispõe sobre divulgação de leis e atos municipais, cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Jacareí, vinculada à Secretaria de Comunicação. 

 

Art. 2º Compete à Imprensa Oficial do Município a publicação de Leis e Atos Municipais. 

 

Art. 3º A divulgação das leis e atos municipais pela Imprensa Oficial do Município, far-se-á através da elaboração de Boletins Oficiais, cuja publicação se dará:

 

I - mediante estrutura própria de pessoal e equipamento; ou

 

II - mediante a contratação dos serviços de impressão através de licitação.

 

Parágrafo único.  obrigatoriamente a forma de edição dos Boletins Oficiais a ser adotada, será aquela que menor ônus acarretar à Administração. 

 

Art. 4º O Boletim Oficial será editado sempre que  necessário durante a semana, em qualquer dia útil, sendo obrigatória a edição mínima de um Boletim por semana.

Artigo alterado pela Lei nº. 4628/2002

 

§ 1º - O Boletim será editado segundo as necessidades e atendendo o princípio da economicidade.

 

§ 2º No Boletim serão publicados atos administrativos e/ou leis municipais.

 

§ 3º Nos boletins poderão ser divulgados, nos eventuais espaços em branco, informes institucionais e/ou serviços de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, os quais não poderão exceder a ¼ (um quarto) do respectivo boletim.

 

§ 4º Em qualquer publicação o número mínimo de boletins impressos não será inferior  a 700 (setecentos) exemplares. 

 

Art. 5º as repartições públicas municipais, estaduais e federais, situadas no Município, receberão gratuitamente a publicação das leis e atos municipais.

 

Parágrafo único.  a Delegacia de Ensino, o Fórum, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal deverão receber, no mínimo, 20 (vinte) exemplares cada, e as demais repartições, no mínimo, 05 (cinco) exemplares cada, dessas publicações. 

 

Art. 6º As entidades e Órgãos de Imprensa interessados que solicitarem, também receberão gratuitamente o Boletim. 

 

Art. 7º O Boletim Oficial do Município poderá ser retirado gratuitamente, no Paço Municipal e na Câmara Municipal. 

 

Art. 8º Enquanto não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por Órgão da Imprensa local ou regional, ou mediante a contração dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação através de licitação.

 

Parágrafo único.  na hipótese da publicação ocorrer através da Imprensa local ou regional, o processo de escolha dar-se-á através de licitação, em conformidade com as Leis 8.666/93 e 8.883/94. 

 

Art. 9º A divulgação de atos oficiais especiais referente a procedimentos licitatórios que a lei objetivamente defina, deverão obedecer a forma de publicação prevista em legislação específica. 

 

Art.10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no Orçamento, suplementada se necessário. 

 

Art.11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art.12.  Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 1997

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR DO PROJETOPREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E MARINO FARIA.

 

Publicado em: 13/12/1997, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.