Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, como órgão gestor do SINE-SP, em decorrência da celebração do Convênio MTB/SPES/CODEFAT n° 007/96, visando a implantação de Posto de Atendimento e seus respectivos serviços, nos termos da minuta anexa.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado em: 22/10/1997, no Valeparaibano.
Nesta data, presentes as partes, de um lado o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, aqui atuando como Órgão Gestor do Programa SINE-SP, neste ato representada por seu Secretário DR. WALTER BARELLI e o Coordenador do SINE-SP, DR. ALEXANDRE JORGE LOLOIAN, a seguir denominados simplesmente GESTOR, e por outro a Prefeitura Municipal de JACAREÍ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Benedicto Sérgio Lencioni, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO.
Considerando as obrigações advindas do Convênio MTB/SPES/CODEFAT/SINE-SP a este órgão Gestor, quais sejam, entre outras:
a - conceder o atendimento aos trabalhadores com vista à sua habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego;
b - promover as medidas necessárias à intermediação de Mão-de-Obra, visando a pronta recolocação do trabalhador no mercado de trabalho;
c - selecionar, orientar e encaminhar os trabalhadores para qualificação e requalificação profissional;
d - promover ações de estímulo às iniciativas de formas alternativas de Geração de Emprego e Renda;
e - manter Postos de Atendimento ao Trabalhador em locais de fácil acesso para o trabalhador;
f - nortear suas ações conforme as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pelo Ministério do Trabalho, visando assegurar a uniformização das atividades do Sistema;
Considerando o interesse do Município retro qualificado em colaborar com o Gestor no cumprimento de suas obrigações acima especificadas, proporcionando assim ganho em eficácia na implantação do determinado no Plano de Trabalho.
Considerando os problemas econômicos e sociais decorrentes do desemprego e da falta de qualificação ou pela necessidade de requalificação profissional de considerável parcela da população economicamente ativa.
Considerando finalmente a necessidade de se articularem ações no sentido de atender adequadamente a população que necessita habilitar-se ao seguro desemprego, através da conjugação de tais serviços com os de intermediação de mão-de-obra e, quando necessário, com os de requalificação ou aperfeiçoamento profissional.
Decidem as partes a celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, sem transferência de recursos financeiros, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente Termo tem por objeto o estabelecimento de cooperação a ser prestada pelo Município com o fornecimento de local (espaço físico) e apoio de recursos humanos num número de dez funcionários, para a implantação, por este Gestor, dos serviços de Intermediação de Mão-de-Obra, Seguro Desemprego, Requalificação Profissional e apoio a programas de geração de emprego e renda de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Emprego emanadas das resoluções do conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e demais normas pertinentes, do Ministério do Trabalho.
I - Caberá ao Estado (através do Órgão Gestor).
No cumprimento das obrigações determinadas pelo Plano de Trabalho apresentado pela SERT e parte integrante do convênio MTB/SPES/CODEFAT será implantado por este Gestor, no espaço físico cedido pelo Município, um Posto de Atendimento ao Trabalhador, objetivando a execução de ações relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, Intermediação de Mão-de-Obra, Qualificação e Requalificação Profissional, suporte técnico e administrativo às atividades do PROGER, mantendo assim uma estrutura de cooperação técnica cabendo ao mesmo assegurar o desenvolvimento integrado de ações com o fornecimento de todo o necessário ao funcionamento do Posto de Atendimento ao trabalhador a saber:
a) Mobiliário: Móveis e equipamentos necessários à operacionalização dos serviços, até o limite dos recursos previstos em seu plano de trabalho e efetivamente colocados à disposição pelo CODEFAT, através do Ministério do Trabalho; mobiliário este que fará parte do patrimônio do Ministério do Trabalho;
b) Material de expediente: Impressos de consumo específico do Sistema Nacional de Emprego e demais materiais de consumo para a viabilização na implantação do Sistema;
c) Supervisão do funcionamento do Posto de Atendimento ao Trabalhador no Município, relativamente à prestação de todos os serviços previstos a sua articulação recíproca, de acordo com as normas operativas estabelecidas pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego do Estado de São Paulo/SINE-SP;
d) O Treinamento do pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o objeto deste instrumento, assim como dar toda orientação necessária garantindo a manutenção da equipe técnica, em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
e) Elaboração de relatórios periódicos sobre o desempenho das referidas atividades, sugerindo modificações e adaptações em função do mercado de trabalho;
f) Manutenção, segurança e limpeza;
g)
Caberá
ao Gestor a indicação do Chefe de Posto de Atendimento ao Trabalhador.
h)
II
- Caberá ao Município
Colaborará o Município cedendo uma área física, imóvel esse situado à Rua ..., cujas dimensões e qualidades são compatíveis com o atendimento previsto, oferecendo fácil acesso ao público e localização central e privilegiada, além de fornecer recursos humanos num número de dez funcionários, para viabilizar o adequado funcionamento do Posto no Município, esclarecendo-se que tais recursos humanos serão tecnicamente treinados por este Gestor.
Parágrafo único:
a) O pessoal, em número de 10 (dez), mencionado neste item não terá qualquer vinculação empregatícia ou funcional com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e/ou Ministério do Trabalho sendo que as respectivas designações somente serão procedidas pelo Município depois de prévia análise e concordância deste Gestor;
b) Colaborará também o Município na realização de programas e projetos que visem gerar empregos e maior renda para a comunidade abrangida pelo Município;
c) Participará o Município nas promoções e divulgações que visem reduzir o desemprego e o subdesemprego nas áreas de abrangência deste Município;
d) Acatará o Município as deliberações da Coordenação Estadual do SINE-SP na resolução dos casos omissos neste instrumento, de forma a manter o bom relacionamento entre as entidades envolvidas;
e)
Manterá
enfim o Município estreito relacionamento operacional com as unidades deste
Gestor incumbido da orientação e supervisão das atividades a serem
desenvolvidas pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador.
O presente Termo de Cooperação Técnica terá validade por cinco anos e vigerá a partir da data da assinatura, podendo ser rescindido pelas partes em caso de não cumprimento das estipulações ora ajustadas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. a parte que desejar rescindir este Termo manifestará sua Intenção à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E, por estarem assim acordadas, as partes firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, escolhendo desde já o Foro da Comarca de São Paulo para a dirimência das execuções decorrentes deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
TESTEMUNHAS
1 -
RG n°
2 -
RG n°