LEI Nº 4008, de 06 DE OUTUBRO DE 1.997.

 

Altera artigos da Lei n° 3.091, de 19.12.91, que dispões sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Nacional, e dá outras providências, alterada pelas leis n° 3.448, de 14.12.93, e 3.637, de 07.04.95

 

O DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Os artigos 6º e 28 da Lei n° 3.091, de 19.12.91, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, e suas posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDAC, órgão deliberativo e paritário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador de política de atendimento à infância e a juventude, criado nos termos do art.210 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, será composto da seguinte forma:
 
I   - um representante de livre escolha do Prefeito;
 
II  - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 
II  - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
 
IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
 
V -  um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
 
VI - um representante da Secretaria de Finanças;
 
VII- um representante da Secretaria de Governo;
 
VIII- um representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia de Ensino de Jacareí;
 
IX -  um representante dos Clubes de Serviço;
 
X -  um representante indicado pelo Serviço Social das Indústrias – SESI;
 
XI - um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
 
XII - um representante indicado pela Ordem dos advogados do Brasil, por intermédio da 46ª Subseção de Jacareí;
 
XIII - um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
 
XIV - um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos componentes do Estado e Município;
 
XV - um representante das Sociedades Amigos de Bairro, dentre seus Presidentes, que será por eles indicado;
 
XVI - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiências.
 
Art. 28 – O Fundo será vinculado e coordenado pelo CONDAC.
 
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria de Finanças em conjunto com o CONDAC a administração do Fundo”.
 

Art. 2º           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de outubro de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Autor: Prefeito Municipal Benedicto Sérgio Lencioni

 

Publicado em: 09/10/1997, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.