LEI Nº 3998, 05 DE SETEMBRO DE 1.997.

 

Dispõe sobre criação de Conselhos Municipais de Segurança e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º         Fica o Executivo Municipal, autorizado a promover a criação de Conselhos Municipais de Segurança, com o objetivo de elaborar estudos e analisar os problemas relacionados com a segurança nos bairros, propondo soluções e acompanhando a execução dos trabalhos.

 

Parágrafo único.     Constituirão base para atuação dos aludidos Conselhos, a respectiva área de cada bairro ou de bairros afins.

 

Art. 2º          Os conselhos serão formados por moradores e instituições públicas ou particulares, localizadas no próprio bairro ou bairros afins, que será a base territorial de sua atuação.

 

§ 1º    O Conselho deverá ter no mínimo 05 (cinco) representantes escolhidos democraticamente, em reunião previamente colocada pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.

 

§ 2º    O mandato dos membros dos Conselhos será de 02 (dois) anos, facultada a recondução, salvo os nomeados, ocupantes de cargos públicos, de provimento em comissão.

 

§ 3º    As atividades dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

§ 4º    Do Conselho, farão parte, obrigatoriamente, o inspetor de quarteirão, se nomeado, e um representante municipal.

 

§ 5º    O Conselho terá um presidente e um secretário.

 

§ 6º    O Conselho reunir-se-         á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por mês, sem prejuízos de realização de sessões extraordinárias, quando necessárias, por razões de ordem pública.

 

§ 7º     As reuniões deverão ser realizadas em local de fácil acesso ao público e abertas, com exceção das reuniões quando, por motivo de segurança e sigilo, poderão ser em local fechado.

 

§ 8º    As atas das reuniões deverão ser encaminhadas ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.

 

Art. 3º         Os Conselhos Municipais de Segurança realizarão anualmente um Fórum para discussão dos temas sobre a segurança e defesa civil da comunidade.

 

Parágrafo único.     O Fórum deverá sempre proceder uma análise atualizada da situação da segurança e propor ações conjuntas da comunidade e dos órgãos estaduais e municipais.

 

Art. 4º         Os membros do Conselho Municipais de Segurança deverão ser credenciados mediante identidade que será fornecida pelo Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.

 

Art. 5º         Dentro de 90 (noventa) dias, contados da nomeação dos Conselhos, os seus membros deverão elaborar o Regime Interno, disciplinando o seu funcionamento, o qual será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º   As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de setembro de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

 

Publicado em: 09/09/1997, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.