LEI Nº. 3996, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997.

  

Dispõe sobre a instalação de tubo de descarga vertical nos ônibus de transporte coletivo e de fretamento e dá outras providências.

  

O VEREADOR EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - PROMULGA A SEGUINTE LEI.

  

ARTIGO 1º  Os ônibus novos que a partir da publicação desta Lei vierem a ser adquiridos pelas empresas que operam com transporte coletivo urbano nas linhas municipais, deverão ter tubo de descarga vertical, no seu lado esquerdo, com saída próxima ao teto, conforme as seguintes especificações:

 

1 - Definição

 

a) Tubo de escapamento

 

É a parte do escapamento destinada a conduzir os produtos da combustão do motor, do coletor de escapamento até o silencioso.

 

b) Tubo de descarga

 

Parte final do escapamento, situada após o silencioso e destinada a orientar o fluxo dos produtos da combustão do motor, expelido para atmosfera.

 

2 - Tubo de descarga vertical

 

a) Localização

 

Região traseira, no lado esquerdo.

 

b) Altura

 

A extremidade deverá estar o mais próximo possível do teto (cúpula) do veículo e nunca a menos de 2,4m do solo.

 

c) Construção

 

Externa ou interna à carroçaria (com as devidas proteções térmicas).

 

d) Condições de saída

 

A extremidade pode ser recurvada até 60º em relação ao plano horizontal, podendo ser chanfrado verticalmente, para impedir a entrada de água.

 

e) Diâmetro

 

De acordo com a orientação do fabricante do motor, para evitar contrapressão excessiva.

 

ARTIGO 2º  As especificações previstas no artigo anterior, sem descaracterizar seus efeitos, poderão ser alterados para atender exigências técnicas do fabricante dos veículos.

 

ARTIGO 3º  O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator, a multa diária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por veículo encontrado em situação irregular.

 

ARTIGO 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Outubro de 1997.

 

EGIDIO ANTONIO COIMBRA

PRESIDENTE

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí