Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será composto por 05 (cinco) membros, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) 1 (um) representante dos pais de alunos;
d) 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto, para exercerem suas funções.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado expressamente, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO LENCIONI
Publicado em: 25/07/1997, Diário de Jacareí.