Art. 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição familiar de correspondência realiza pelos carteiros.
Art. 2º Nos projetos de construção, reconstrução ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da Municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderão receber “Habite-se”, depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art. 4º A instalação e uso da caixa receptora de correspondência de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º Como caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo único. a caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art. 6º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art. 7º As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para rua, para colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.
Art. 8º A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.
Art. 9º Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art. 10. A instalação da caixa de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art. 11. Esta Lei
entrará
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.