Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Jacareí, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações conforme deliberação nº 161, de 30 de Setembro de 1.993, do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN.
Parágrafo único. A Junta obedecerá o disposto na Lei Federal nº 5.108, de 21 de Setembro de 1.966 – Código Nacional de Trânsito, no Decreto Federal nº 62.127, de 16 de Janeiro de 1968 – Regulamento do Código Nacional de Trânsito e do decreto Estadual nº 23.099, de 14 de Dezembro de 1.984, que aprova o Regimento Interno das juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Art. 2º Fica garantido aos membros da Junta, recebimento de pró-labore, devido
enquanto estes estiverem, efetivamente, desempenhando as funções estabelecidas
no Decreto Estadual nº. 23.099, de 14 de dezembro de 1.984 e no Regimento
Interno da JARI.
Artigo alterado
pela Lei nº. 4163/1998
§ 1º O pró-labore
mencionado no “caput” deste artigo, será equivalente a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, por reunião de julgamento, e pagos de acordo com o seu
comparecimento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4454/2001
§ 2º A
Junta poderá realizar, no máximo, 20 (vinte) reuniões por mês.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 4454/2001
§ 3º Para a posição da secretária da referida Junta, o valor do pró-labore corresponderá à metade do valor fixado para os membros da Junta.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da presente LEI, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), que será coberto com os recursos a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Esta Lei
entrará
Publicado em: 23/11/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.