Art. 1º O art. 6º, da Lei nº. 3.705,
de 23 de Outubro de 1.995, que autoriza o Executivo Municipal a fornecer cesta
básica padronizada aos servidores municipais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º a não retirada da cesta básica no prazo
estabelecido no “caput” deste artigo, implicará no cancelamento do termo de
opção para recebimento e o valor pago será devolvido no mês seguinte, em folha
de pagamento.
§ 2º o servidor que tiver o seu termo de opção
para recebimento da cesta básica cancelado, somente poderá fazer nova opção
após 90 (noventa) dias”.
Art.
2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicado em: 03
e 04/10/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.