Revogada
pela Lei nº. 4594/2002
VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4445, de 09 de abril de 2001.
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e
dá outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade
no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mês, pelo período de janeiro a
agosto de 2001, até que se conclua o processo licitatório para aquisição de
“ticket alimentação”, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 2º A Administração fará o pagamento do
auxílio-alimentação relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2001 no
adiantamento do mês de abril e o mês de março, no pagamento de abril.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer
“ticket alimentação” aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade
no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), em substituição à cesta básica
anteriormente concedida através da Lei Municipal nº 3.705, de 23 de outubro de
1995, alterada pelas Leis nºs 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º
de julho de 1997.
§ 1º É facultado ao beneficiado o cancelamento, a
qualquer tempo, do termo de opção para o recebimento do auxílio-alimentação ou
do “ticket alimentação”.
VETO PARCIAL § 2º
O valor constante do “caput” deste artigo será atualizado de forma a
assegurar aos beneficiados a aquisição de, no mínimo, os itens que compõem uma
cesta básica conforme a relação seguinte:
03 latas de óleo.
01 goiabada de
02 pacotes de bolacha.
02 de pacotes de macarrão.
02 latas de extrato de
tomate.
01 lata de sardinha.
10 unidades de papel
higiênico.
10 sabonetes.
02 tubos de pasta de dentes
de
Art. 4º O “ticket alimentação” de que trata o artigo
3º desta Lei será retirado pelo servidor até a segunda quinzena do mês
subsequente aquele que serviu de base para a concessão.
Art. 5º Perderá o direito ao recebimento do benefício
instituído no artigo 3º desta Lei o servidor que, de qualquer modo,
comercializá-lo.
Art. 6º O benefício de que trata a presente Lei não
se incorporará aos vencimentos do servidor.
Art. 7º A concessão do auxílio-alimentação e do
“ticket alimentação” dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma
escalonada, em percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do
beneficiado, com base na seguinte tabela:
REFERÊNCIA/SÍMBOLO
|
PERCENTUAL A SER DESCONTADO
DO CUSTO SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO |
|
|
01......................... |
..........................................05% |
02......................... |
..........................................10% |
03......................... |
..........................................15% |
04......................... |
..........................................20% |
05......................... |
..........................................30% |
06......................... |
..........................................40% |
07......................... |
..........................................50% |
08......................... |
..........................................60% |
09......................... |
..........................................70% |
10......................... |
..........................................80% |
11......................... |
..........................................90% |
12......................... |
..........................................90% |
13......................... |
..........................................90% |
CCIX...................... |
..........................................30% |
CCVIII..................... |
..........................................40% |
CCVII..................... |
..........................................50% |
CCVI...................... |
..........................................60% |
CCV...................... |
..........................................70% |
CCIV..................... |
..........................................80% |
CCIII..................... |
..........................................90% |
CCII..................... |
..........................................90% |
CCI...................... |
..........................................95% |
CCO..................... |
..........................................95% |
Art. 8º Os servidores, inativos e pensionistas
deverão assinar termo de opção para o recebimento do benefício, importando, tal
documento, em autorização para o respectivo desconto em folha de pagamento.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis nºs
3.705, de 23 de outubro de 1995, 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de abril de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDAS: TODOS OS TREZE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ.
Publicado em: 11/04/2001, no Boletim Municipal.