Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí com a participação da Secretaria de Saúde e Higiene, e a interveniência do Conselho Municipal de Saúde, autorizada a celebrar convênio com a Sociedade Amigos de Bairro do Pagador Andrade, objetivando a implantação do Programa Saúde em Família - PSF, nos termos da minuta em anexo, que integra a presente Lei.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 20/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
A Prefeitura Municipal de Jacareí, inscrita no CGC/MF sob n° ......................................, com sede nesta cidade à Praça dos Três Poderes, n° 73 - centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG n° .........................., e do CIC n° .........................., residente e domiciliado nesta cidade à Avenida Roberto Lopes Leal, n° .......................... - Prolongamento do Jardim Santa Maria, doravante denominada, simplesmente PREFEITURA, com a participação da Secretaria de Saúde e Higiene, denominada simplesmente SECRETARIA, com a interveniência do Conselho Municipal de Saúde, neste ato representado na forma da Lei, pelo seu Presidente .......................... brasileiro, .........................., residente e domiciliado nesta cidade, .......................... doravante designado CONSELHO, e a SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DO PAGADOR ANDRADE, entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF .......................... representada por seu Presidente .........................., brasileiro, .........................., portador da cédula de identidade RG n° .......................... e do CIC n° .........................., residente e domiciliado nesta cidade à Rua .........................., mediante Ata de Constituição e Ata de Eleição da atual Diretoria, denominada SOCIEDADE, firmam o presente Convênio, consoante a Lei Municipal n° .........................., de .......................... de .......................... de 1.996, com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo a execução do Programa de Saúde em Família - PSF, com o apoio financeiro da Prefeitura, a participação da SECRETARIA e a interveniência do CONSELHO, para atendimento da população do Bairro Pagador Andrade, localizado neste Município, de acordo com o plano de trabalho e cronograma de desembolso, que passam a fazer parte integrante deste instrumento.
A PREFEITURA transferirá, mensalmente, para a SOCIEDADE, recursos financeiros necessários à implantação, execução, implementação e manutenção do PSF, de conformidade com o cronograma de desembolso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a PREFEITURA garantir o apoio técnico, administrativo e financeiro à SOCIEDADE, em todas as questões relacionadas ao PSF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cada liberação mensal ficará condicionada a aprovação da prestação de contas referentes ao trimestre anterior, exceto as três primeiras, que serão examinadas juntamente com as contas do segundo trimestre.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Caberá à Secretaria:
a) fornecer as especificações técnicas necessárias ao funcionamento do PSF, no que tange a equipamentos, material de consumo, pessoal ativo e mobiliário;
b) providenciar a implantação do sistema de referências entre todos os níveis da Rede Pública Municipal e Municipalizada, visando o imediato acesso pelos usuários do PSF;
c) selecionar e treinar a equipe de pessoal que integrará o PSF;
d) definir critérios à contratação de funcionário pela SOCIEDADE que integrará o PSF.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO
Caberá ao Conselho:
a) prestar à Sociedade a assistência requerida à boa execução do PSF;
b) exercer ampla e completa fiscalização em todas as fases de implantação e execução do PSF;
c) analisar, com a assistência técnica da Secretaria de Finanças da Prefeitura, as prestações de contas da SOCIEDADE.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
Caberá a Sociedade:
a) executar todas as - tarefas e atividades inerentes ao objetivo deste convênio, visando a execução do PSF;
b) encaminhar trimestralmente ao CONSELHO; a prestação de contas dos recursos recebidos;
c) gerir os recursos financeiros destinados ao pagamento de recursos humanos, repassados pela PREFEITURA, através de conta bancária especialmente aberta para este fim, em agência indicada pela PREFEITURA, para cuja movimentação serão necessárias assinaturas de um representante da PREFEITURA, um da SECRETARIA e um da SOCIEDADE, este autorizado por reunião lavrada em Ata da própria SOCIEDADE;
d) apoiar ativamente o trabalho do PSF, mobilizando os moradores da comunidade para a participação nas ações de saúde;
e) viabilizar o atendimento às solicitações encaminhadas pela comunidade, visando adequar as ações de saúde às necessidades reais da população;
f) adotar providências pertinentes a contratação do pessoal ao desenvolvimento do PSF, responsabilizando-se pela sua remuneração e encargos decorrentes, conforme critérios previamente estabelecidos em comum acordo com a SECRETARIA e o CONSELHO;
g) contratar pessoal necessário para o desenvolvimento do PSF, após seleção feita pela SECRETARIA;
h) demitir, a qualquer tempo, após manifestação do Conselho, o profissional que não cumprir as exigências relativas ao PSF;
i) contratar, após prévia e expressa autorização do CONSELHO, obras ou reformas, quando necessárias para a adequada instalação dos consultórios;
j) providenciar a locação do imóvel necessário ao alojamento do profissional que integrará o PSF e que porventura não resida no Município, após prévia e expressa autorização do CONSELHO.
Parágrafo único. Somente poderão participar do PSF, servidores que preencham os requisitos e critérios técnicos estabelecidos pelo CONSELHO e pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DOS SALDOS
Os recursos financeiros destinados ao presente convênio serão aplicados, exclusivamente, no PSF, de acordo com o cronograma de desembolso e plano de aplicação.
Verificada a existência de saldo financeiro a cada trimestre nos repasses da Prefeitura, o mesmo, será objeto de compensação no repasse do mês subseqüente e se porventura existente no final do exercício financeiro será recolhido pela SOCIEDADE a PREFEITURA, até o último dia útil do ano.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado sucessivamente por períodos idênticos, se de interesse de ambas as partes.
A rescisão do presente convênio, se de interesse de uma das partes, deverá ser efetuada mediante comunicação prévia de no mínimo 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA
DOS DOCUMENTOS
Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão obrigatoriamente arquivados pela SOCIEDADE, em ordem cronológica, ficando à disposição da PREFEITURA e do CONSELHO, bem como do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA NONA
DO PESSOAL
Toda a equipe que atuará no PSF, prestará assistência ao indivíduo, à família, à comunidade, em atividades voltadas para a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce de enfermidades e tratamento adequado, assim como a recuperação e a reabilitação, promovendo e estimulando a participação comunitária nos aspectos referentes à Saúde Individual, Coletiva e Ambiental.
Estará a equipe vinculada à Rede Municipal de Saúde, estendendo o atendimento ao domicílio das famílias. Exercerá sua atividade em horário integral, de segunda a sexta-feira, e, em caso de necessidade, fora do horário previsto.
A equipe contará com o apoio permanente dos demais profissionais da Rede Municipal de Saúde.
Todo o trabalho da equipe subordinar-se-á a um programa que padronizará todas as ações especificas a serem implantadas e executadas, assim com os objetivos gerais e específicos, fornecidos pelo CONSELHO.
Parágrafo único. Em face do previsto neste convênio, não decorrerá qualquer vínculo empregatício entre a PREFEITURA, o CONSELHO e o pessoal contratado pela SOCIEDADE, respondendo esta, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS TERMOS ADITIVOS
Os casos omissos relativos à execução deste convênio, bem como as adequações que se fizerem necessárias, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA DO FORO
Fica eleito, de comum acordo, o Foro desta cidade de JACAREÍ, para elucidar as questões oriundas deste convênio.
E, por estarem assim certos e ajustados, firmam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e na presença de duas testemunhas.
Testemunhas:
1 –
2 –
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.