Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene, o Serviço Farmacêutico Municipal.
Art. 2° O Serviço Farmacêutico Municipal tem por objetivo a preparação de medicamentos para serem fornecidos à população carente de forma gratuita, mediante a apresentação da receita médica.
Art. 3° O Serviço Farmacêutico Municipal contará com Laboratório visando a produção de medicamentos de fórmulas magistrais e oficiais.
Parágrafo único. as fórmulas referidas neste artigo serão padronizadas pela Secretaria de Saúde e Higiene de acordo com a demanda do receituário médico, possibilitando o fornecimento de, no mínimo, os conhecidos medicamentos básicos para uso da população que procura a rede pública municipal de atendimento à saúde.
Art. 4° O procedimento de distribuição processar-se-á através de um dispensário de medicamentos, sob a supervisão de um farmacêutico responsável, nos termos da legislação específica.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 11/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.