Art.
1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social do Município de Jacareí,
órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às
pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:
I - formular e
encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, bem como
assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas
portadoras de deficiências;
II - promover e
apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
social e política das pessoas portadoras de deficiências;
III - colaborar
na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os
meios legais que se fizerem necessários;
IV - receber,
examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e
ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - estimular,
apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da
problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de
Jacareí;
VI - sugerir
políticas municipais de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
VII - acompanhar
os programas e projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de
deficiências;
VIII - aprovar
seu Regimento Interno.
Art.
2° O Conselho Municipal para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
Caput
alterado pela Lei nº. 4287/2000
1 - um representante de livre escolha do
Prefeito Municipal;
2 - um
representante indicado pela Secretaria do Bem Estar Social;
3 - um
representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
4 - um
representante indicado pela Câmara Municipal de Jacareí;
5 - um representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de Jacareí;
6 - um
representante indicado pela Secretaria de Estado da Educação, através da
Delegacia de Ensino de JACAREÍ;
7 - três
representantes indicados pelas entidades assistenciais que atendam pessoas
deficientes;
8 - um
representante indicado pelo CONSAB.
Art.
3° O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após a
promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua
instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único. Instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composta de presidente,
vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao
"caput" deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição
definitiva da Diretoria.
Art. 4° O mandato dos conselheiros será de dois
anos, permitida a recondução.
Art.
5° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
consideradas de serviço público relevante.
Art.
6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Publicado em:
29/08/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.