LEI 5.710, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012

 

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com DeficiênciaCMPD, vinculado à Secretaria de Assistência Social do Município de Jacareí, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei n.º 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tri paresia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

 

V - deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD, órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas com deficiência tem os seguintes objetivos:

 

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XI - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMPD será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, respeitada a paridade:

 

I - 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada:

 

a) 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do BrasilOAB, secção de Jacareí;

b) 03 (três) representantes indicados pelas organizações sociais que atendam pessoas com deficiência;

c) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços diretamente ligados à defesa e/ou atendimento à pessoa com deficiência.

 

II - 08 (oito) representantes de órgãos governamentais, assim definidos:

 

a) 01 (um) representante de livre escolha do Prefeito Municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Municipal;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, através da Diretoria Regional de Ensino de Jacareí;

h) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Jacareí;

 

§ Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ A eleição dos representantes dos usuários dos serviços dar-se-á por meio de fóruns específicos, precedida de ampla divulgação e publicação na imprensa local, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§ O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

 

Art. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo por decreto.

 

Art. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei 3.851, de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE SETEMBRO DE 2012.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 825, de 08/09/2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.