Art. 1º
O
"caput" do artigo 8º, seus incisos e § 3º e o artigo 28,
acrescido de um parágrafo, da Lei n° 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que
consolida normas sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Artigo 8º. Ficam
isentos do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Remoção de Lixo
Domiciliar, Manutenção da Rede de Iluminação Pública e Conservação de Vias
Publicas os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que neles
residam:
I - ex-combatentes que participaram da 2ª
Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de
operações da Itália, no período de 1.944/1.945, ou que tenham integrado a Força
Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas
últimas, participado de comboio e patrulhamento;
II - revolucionários de 1.932;
III - servidores ativos, inativos ou pensionistas, da
Administração Direta e Indireta do Município;
IV - quem tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado,
legalmente adotado, ou tutelado, e que comprove sua dependência financeira;
V - os portadores de deficiência que, em razão de sua
deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;
VI - os aposentados por invalidez;
VII - os idosos com 65 anos ou mais.
§ 3º a isenção prevista
no "caput" deste artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados
cuja renda bruta mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's -
Unidade Fiscal de Referência, mediante comprovação da situação
econômico-financeira, "in loco", pela Secretaria de Bem Estar Social,
desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Art. 28 Terá direito à
remissão, o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda o valor
correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's - Unidade Fiscal de
Referência.
§ 1º o valor estipulado
no "caput" deste artigo fica acrescido de 12,5 (doze e meia) UFIR's -
Unidade Fiscal de Referência para cada dependente e/ou filho solteiro com idade
não superior a 21 anos.
§ 2º serão considerados
dependentes para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu
cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicado em:
26/06/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.