Revogada pela Lei nº. 3933/1997

 

lei N.º 3817, DE 24 de junho de 1996

 

Altera artigos da Lei n° 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Jacareí, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761 - LEI ORGÂNICA DO MUNICiP10 DE JACAREÍ -, DE 31.03.90, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O "caput" do artigo 8º, seus incisos e § 3º e o artigo 28, acrescido de um parágrafo, da Lei n° 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Artigo 8º.  Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Remoção de Lixo Domiciliar, Manutenção da Rede de Iluminação Pública e Conservação de Vias Publicas os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que neles residam:

 

I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944/1.945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

 

II - revolucionários de 1.932;

 

III - servidores ativos, inativos ou pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Município;

 

IV - quem tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou tutelado, e que comprove sua dependência financeira;

 

V - os portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;

 

VI - os aposentados por invalidez;

 

VII - os idosos com 65 anos ou mais.

 

§ 3º  a isenção prevista no "caput" deste artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados cuja renda bruta mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's - Unidade Fiscal de Referência, mediante comprovação da situação econômico-financeira, "in loco", pela Secretaria de Bem Estar Social, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.

 

Art. 28  Terá direito à remissão, o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's - Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 1º  o valor estipulado no "caput" deste artigo fica acrescido de 12,5 (doze e meia) UFIR's - Unidade Fiscal de Referência para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21 anos.

 

§ 2º  serão considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 24 de junho de 1996.

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ADILSON DOMICIANO DE JESUS

 

Publicado em: 26/06/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.