LEI N.º 3814, DE 14 de junho de 1996

 

Isenta os doadores de sangue do pagamento das taxas de expediente e serviços burocráticos.

 

O VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Jacareí, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ-, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento das taxas de expediente e serviços burocráticos, descritas no Anexo n° 6 - Tabela n° 6 -, da Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 23 de dezembro de 1.993, os doadores de sangue às entidades ou hospitais que mantenham convênio com o Sistema Unificado de Saúde - SUS.

Parágrafo único.  para usufruir do benefício previsto no "caput" deste artigo o interessado deverá, sempre que for requerer qualquer dos serviços descritos no Anexo n° 6 - Tabela n° 6 -, do Código Tributário do Município de Jacareí, anexar cópia xerográfica do atestado de doação de sangue não superior a 180 (cento e oitenta) dias de sua expedição.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrario.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 14 de junho de 1996.

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR LUIZ ALBERTO ALBINO

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Ver Lei n 3.907, de 03.12.96

 

Publicado em: 15/06/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.