LEI N.º 3735, 27 DE dezembro DE 1995.

 

Dispõe sobre a criação dos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam criados na Administração Pública Direta e Indireta os Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho - SESMT e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos no inciso XXII, do artigo 7º e do artigo 39, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  os órgãos ora criados desenvolverão suas atribuições de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 2º  Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do servidor em seu local de trabalho.

 

Art. 3º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e aos órgãos competentes o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais servidores quanto à prevenção de acidentes.

 

Art. 4º  A CIPA será composta por servidores estáveis, de acordo com o disposto no Anexo I, que integra a presente Lei.

 

§ 1º  os membros da CIPA serão eleitos pelos servidores através de votação secreta.

 

§ 2º  os servidores mais votados serão declarados membros titulares da Comissão e os demais, por ordem decrescente, serão considerados membros suplentes.

 

§ 3º  as unidades administrativas que oferecerem maiores riscos de acidentes devem eleger seus representantes.

 

Art. 5º  Os membros eleitos terão seus respectivos suplentes.

 

Art. 6º  Após a eleição, o Prefeito designará os representantes do Poder Executivo e bem assim o Presidente da CIPA.

 

Parágrafo único.  o Vice-Presidente será o mais votado dentre os representantes dos servidores, podendo haver uma escolha de comum acordo entre os membros eleitos.

 

Art. 7º  O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, exceto para o membro suplente, que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

 

Art. 8º  A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo Prefeito, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.

 

Art. 9º  Os membros eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.

 

Art. 10.  O membro titular perder o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 6 (seis) reuniões ordinárias sem justificativa.

 

Art. 11.  A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros eleitos e os designados.

Parágrafo único.  o secretario da CIPA será substituído em seus impedimentos legais ou temporários.

 

Art. 12.  Compete ao Presidente da CIPA:

 

I - convocar e presidir as reuniões, encaminhando ao órgão competente as recomendações aprovadas, acompanhando a sua execução;

II - designar membros da CIPA ou grupos de trabalho paritário para investigar o acidente de trabalho e/ou acompanhar sua investigação na unidade onde o acidente ocorreu;

 

III - determinar a execução, pelos demais membros da CIPA, de tarefas próprias da Comissão;

 

IV - delegar atribuições ao Vice-Presidente, no impedimento de suas funções.

 

Art. 13.  Compete ao Vice-Presidente da CIPA:

 

a) executar atribuições lhe forem delegadas;

 

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

 

Art. 14.  Compete ao Secretário da CIPA:

 

I - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

 

II - preparar a correspondência;

 

III - manter o arquivo atualizado;

 

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

 

Art. 15.  A CIPA reunir-se-á, com todos os seus membros, uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal.

 

Parágrafo único.  ocorrendo acidente grave, a CIPA reunir-se-á, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência do acidente, exigindo a presença do responsável pela unidade.

 

Art. 16.  A CIPA buscará subsídios junto aos órgãos competentes e poderá, a título de colaboração para fins estatísticos, enviar informações pertinentes ao Ministério do Trabalho.

 

Art. 17.  Cabe ao Presidente da Câmara das Autarquias e Fundações Públicas do Município as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 18.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 30/12/1995, no Diário Oficial.

 

 

Grau
de
Risco

No. de Servidores no Estabelecimento
No. de Membros da Cipa

20
a
50

51
a
100

101
a
500

501
a
1.000

1.001
a
2.500

2.501
a
5.000

5.001
a
10.000

Acima de 10.000 para cada Grupo de 2.500 Acrescentar

1 -

Representantes do Poder Executivo

-

-

-

2

3

4

5

1

 

Representantes dos Servidores

-

-

-

2

3

4

5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 -

Representantes do Poder Executivo

-

1

2

3

4

5

6

1

 

Representantes dos Servidores

-

1

2

3

4

5

6

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 -

Representantes do Poder Executivo

1

2

4

5

8

10

12

2

 

Representantes dos Servidores

1

2

4

5

8

10

12

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 -

Representantes do Poder Executivo

1

3

4

6

9

12

15

2

 

Representantes dos Servidores

1

3

4

6

9

12

15

2

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.