Art. 1º A Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1.991, será utilizada pelo Município como medida de valor e
parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal
vigente, a partir de 12 de dezembro de 1.995.
§ 1º no dia 12 de
dezembro de 1.995, os valores expressos em quantitativos de Valor de Referência
do Município VRM, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente
convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 2º a conversão de
que trata o parágrafo anterior ser procedida multiplicando-se a quantidade de
Valor de Referência do Município pelo quociente obtido entre o Valor de
Referência do Município - VRM de dezembro de 1.995 e o valor da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR do mas.
§ 3º abandonada a
utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos
tributos federais, será utilizado o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM,
da Fundação Getúlio Vargas - FGV, para atualização monetária de valores
constantes na legislação municipal e, na sua ausência, outros indicadores
disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.
§ 4º os débitos para
com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para
contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em
quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR no momento da apuração,
constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo
valor da UFIR, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, especialmente a Lei nº. 1.719, de 13 de dezembro, de 1.975.