Art. 1º Nos termos do artigo 160, da Lei Municipal nº. 2761, de 31 de março de 1990, fica garantido no Município de Jacareí o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la.
Parágrafo único. para o fiel cumprimento do disposto no “caput” deste artigo é dever do Município, através do Sistema Unificado de Saúde - SUS, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade.
Art. 2º Os recursos e as condições necessárias ao livre exercício da regulação da fertilidade se efetivarão mediante:
I - disponibilidade, aos interessados, de informações e orientações médicas eficientes, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;
II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e rede privada vinculada ao instituto. Unificado de Saúde - SUS para fins de assistência medica destinada a regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra-indicações de cada procedimento.
Art. 3º Os recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos relativos à regulação da fertilidade serão colocados à disposição da comunidade nos postos médicos da municipalidade, através de campanhas publicitárias e de outros meios adequados aos objetivos previstos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Cumprirá ao órgão competente do Município as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.