Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da
Municipalidade, Cesta Básica Padronizada, contendo aproximadamente
Artigo alterado pela Lei nº. 3971/1997
Art.
2º A concessão da cesta básica ao servidor
dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma escalonada, em
percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do beneficiado, com
base na seguinte tabela:
REFERÊNCIA/SÍMBOLO |
PORCENTUAL A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DA
CESTA BÁSICA |
01 |
05% |
02 |
10% |
03 |
15% |
04 |
20% |
05 |
30% |
06 |
40% |
07 |
50% |
08 |
60% |
09 |
70% |
10 |
80% |
11 |
90% |
12 |
90% |
13 |
90% |
CCIX |
30% |
CCVIII |
40% |
CCVII |
50% |
CCVI |
60% |
CCV |
70% |
CCIV |
80% |
CCIII |
90% |
CCII |
90% |
CCI |
100% |
CCO |
100% |
Art.
3º Os servidores deverão assinar um termo de opção
para o recebimento da cesta básica, importando, tal documento, em autorização
para o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo
único. é facultado ao
servidor o cancelamento, a qualquer momento, do termo de opção para o
recebimento da cesta.
Art.
4º Somente se fornecerá uma cesta básica por
família, ainda que haja mais de um servidor municipal.
Art.
5º O Executivo Municipal fica autorizado a:
I - modificar a tabela, sempre que houver
necessidade;
II - alterar a composição da cesta básica em função dos
preços praticados no mercado, no interesse da administração e dos servidores;
III - suspender a concessão da cesta básica se não houver
disponibilidade do Erário.
Parágrafo
único. o disposto nos
incisos I e III, somente poderá ocorrer após comunicação aos servidores, com 30
(trinta) dias de antecedência.
§ 1º a não retirada da cesta básica no prazo estabelecido
no “caput” deste artigo, implicará no cancelamento do termo de opção para
recebimento e o valor pago será devolvido no mês seguinte, em folha de
pagamento.
§ 2º o servidor que tiver o seu termo de opção
para recebimento da cesta básica cancelado, somente poderá fazer nova opção
após 90 (noventa) dias.
Art.
7º Perderá o direito ao recebimento da cesta
básica o servidor que, de qualquer modo comercializá-la.
Art.
8º O benefício de que trata a presente Lei não
se incorporará aos vencimentos do servidor.
Art.
9º Para atender as despesas decorrentes da
presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional
Especial até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser atualizada na
data do efetivo pagamento, segundo a variação do Valor de Referência do
Município - VRM, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do
parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.