Revogada pela Lei nº. 4445/2001

 

LEI Nº. 3705, DE 23 DE OUTUBRO DE 1.995.

 

Autoriza o Executivo a fornecer cesta básica padronizada aos servidores municipais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, Cesta Básica Padronizada, contendo aproximadamente 25 Kg de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Artigo alterado pela Lei nº. 3971/1997

 

Art. 2º  A concessão da cesta básica ao servidor dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma escalonada, em percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do beneficiado, com base na seguinte tabela:

 

REFERÊNCIA/SÍMBOLO

PORCENTUAL A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DA CESTA BÁSICA

01

05%

02

10%

03

15%

04

20%

05

30%

06

40%

07

50%

08

60%

09

70%

10

80%

11

90%

12

90%

13

90%

CCIX

30%

CCVIII

40%

CCVII

50%

CCVI

60%

CCV

70%

CCIV

80%

CCIII

90%

CCII

90%

CCI

100%

CCO

100%

 

Art. 3º  Os servidores deverão assinar um termo de opção para o recebimento da cesta básica, importando, tal documento, em autorização para o respectivo desconto em folha de pagamento.

 

Parágrafo único.    é facultado ao servidor o cancelamento, a qualquer momento, do termo de opção para o recebimento da cesta.

 

Art. 4º  Somente se fornecerá uma cesta básica por família, ainda que haja mais de um servidor municipal.

 

Art. 5º  O Executivo Municipal fica autorizado a:

 

I - modificar a tabela, sempre que houver necessidade;

 

II - alterar a composição da cesta básica em função dos preços praticados no mercado, no interesse da administração e dos servidores;

III - suspender a concessão da cesta básica se não houver disponibilidade do Erário.

 

Parágrafo único.  o disposto nos incisos I e III, somente poderá ocorrer após comunicação aos servidores, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 6º  A cesta básica de que trata esta LEI, será entregue ao servidor na Segunda quinzena do mês subseqüente àquele que serviu de base para a concessão, podendo ser retirada até o 5º dia útil, contado a partir da data indicada no “Vale Cesta Básica.”
Artigo alterado pela Lei nº. 3880/1996

 

§ 1º    a não retirada da cesta básica no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará no cancelamento do termo de opção para recebimento e o valor pago será devolvido no mês seguinte, em folha de pagamento.

 

§ 2º    o servidor que tiver o seu termo de opção para recebimento da cesta básica cancelado, somente poderá fazer nova opção após 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º  Perderá o direito ao recebimento da cesta básica o servidor que, de qualquer modo comercializá-la.

 

Art. 8º  O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.

 

Art. 9º  Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser atualizada na data do efetivo pagamento, segundo a variação do Valor de Referência do Município - VRM, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de outubro de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicada no diário de 27/10/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.