LEI N°
3654, de 16 de maio de 1.995
Altera a redação
do § 2º do artigo 86 e acrescenta dois parágrafos ao mesmo
artigo, todos da Lei nº. 1.802, de 17.08.77.
O
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 86 da Lei nº. 1.802, de 17 de agosto de
1.977, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, e com o parágrafo 2º alterado,
que vigorarão com as seguintes redações:
"Art. 86.
§ 2º decorridos
os prazos constantes no "caput" deste artigo e de seu parágrafo 1º
sem que a construção ou reconstrução dos passeios estejam iniciadas, a
Prefeitura poderá executá-las, independente de aviso ou notificação, cobrando
além de seu custo multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu
valor.
§ 4º a execução do
passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2º deste artigo,
deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 07 (sete) dias, pela
imprensa local, do qual constarão:
I - a denominação e a localização dos logradouros onde
executará tais obras;
II - o tipo de passeio e o custo por metro quadrado, de
acordo com os preços da construção civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas
efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.
§ 5º fluido
o prazo do Edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou
indireto, a construção ou reconstrução do passeio, promovendo a cobrança dos
valores mencionados no parágrafo 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de maio de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Publicada
no diário de 18/05/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.