LEI Nº 3637, de 07 de abril de 1.995.
Altera artigos da
Lei nº. 3.091, de 19.12.91, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar,
institui o Fundo Municipal, alterada pela Lei nº. 3.448, de 14.12.93, e dá
outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os artigos 14,
17 e o parágrafo
único do artigo 25 da Lei nº. 3.091, de 19.12.91, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o
Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal, alterada pela Lei nº. 3.448, de 14.12.93, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 14. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição
presidida pelo Presidente do CONDAC e fiscalizada pelo representante do
Ministério Público.
§ 1º O processo eleitoral será
regulamentado pelo CONDAC e coordenado por Comissão especialmente por ele
designada.
§ 2º A posse dos membros do
CONSULT será presidida pelo Prefeito.
Art. 17. O CONDAC fixará
remuneração do Conselho Tutelar em atividade, tendo por base o padrão de
vencimento do Chefe de Divisão, referência 11, do Quadro dos Servidores da
Prefeitura Municipal, desconsideradas para esse fim quaisquer vantagens
pessoais.
§ 1º O servidor municipal
eleito como membro do Conselho Tutelar será afastado de suas funções, ficando-lhe
facultado, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo ou pela remuneração
fixada pelo CONDAC, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 2º Na hipótese do
servidor municipal optar pela remuneração de Conselheiro, a diferença entre o
salário básico da Prefeitura e o de Conselheiro não integrará o seu vencimento
e não será computada para fins de vantagens pessoais.
§ 3º Aos Conselheiros não
será devido pagamento a título de horário extraordinário.
Art. 25.
........................................
Parágrafo único. o horário de funcionamento nos dias úteis, bem
como a sua forma de atendimento no período noturno, nos fins de semana e
feriados será estabelecido pelos membros do CONDAC e do CONSULT, através de
escala de revezamento."
Art.
2º Fica
suprimido em todos os seus termos o inciso XX,
do artigo 7º, da Lei nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1.991.
Art.
3º O artigo 21, da
Lei nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1.991, fica acrescido de um inciso,
XII, com a seguinte redação:
"Art. 21.
XII - elaborar o seu regimento interno, com assessoria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC e aprovação,
através de Decreto, pelo Prefeito Municipal."
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07
de abril de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO
DE ALMEIDA CRUZ
Publicada no diário de 11/04/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.