LEI Nº
3609, 26 de dezembro de 1.994.
Altera a redação dos artigos 178, 180,
197 e 198 da Lei nº 1802, de 17 de agosto de 1977 – Código de Normas e
Instalações Municipais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
artigos 178,
180, 197 e 198 da Lei nº.
1802, de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações
Municipais, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 178. Os cemitérios do Município são públicos ou
particulares, competindo à Municipalidade:
I -
quando públicos, a sua fundação, policiamento e administração;
II
- quando particulares, a sua fiscalização.
Parágrafo único. Fica a Municipalidade obrigada a manter públicos os
atuais cemitérios existentes no Município.
Art. 180. Os cemitérios têm caráter
secular, ficando, porem, livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis, quer sejam
públicos ou particulares.
Art. 197. Os cemitérios terão caráter
secular e serão fiscalizados, quando particulares, diretamente pela
Municipalidade, que administrará aqueles públicos.
Art. 198. Os cemitérios serão cercados
por muros ou alambrado, com altura mínima de 2,20 metros e máxima de
3,00 metros."
Art.
2º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 1.994.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA
CRUZ.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES BENEDITO
SOUZA E SEBASTIÃO IGNÁCIO DA SILVA.
Publicada
no diário de 29/12/1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.