Art. 1º Os
cemitérios deverão ser isolados em todo o seu perímetro por logradouros
públicos ou áreas abertas com largura mínima de
Parágrafo único. deverão ser
fechados em todo o seu perímetro por muro ou alambrado com altura mínima de
Art. 2º Os cemitérios não poderão localizar-se em terrenos alagadiços.
§ 1º o nível máximo do lençol freático deverá estar
a
§ 2º para comprovação do nível do lençol freático e da adeqüabilidade do solo, deverá ser apresentado estudo especializado.
Art. 3º Da área total do terreno, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados à arborização.
Art. 4º Os projetos a serem apresentados para aprovação da Prefeitura Municipal deverão ter aprovação prévia da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB e da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado, nas escalas 1:100 para edificações e 1:1000 para parcelamento.
Art. 5º O pedido de diretrizes para instalação de cemitérios será Instruído com:
a) cópia do documento de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município.
b) levantamento planialtimétrico com curvas de nível de metro em metro;
c) relatório de sondagem de reconhecimento do solo, na proporção de um furo para cada 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
d) planta de localização do imóvel.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.