revogada pela lei nº 6258/2019

 

LEI Nº 3515, de 20 maio de 1.994

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   As repartições municipais que atendam o público deverão dar atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes, gestantes e senhoras com crianças de colo.

Caput alterado pela Lei nº. 3949/1997

 

Parágrafo único.  a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste Art., compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2º   As repartições públicas municipais deverão manter, em local visível de suas dependências, placa com os dizeres:

 

" IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES E SENHORAS COM CRIANÇAS DE COLO TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL. LEI N° MUNICIPAL n° 3.515, DE 20/05/1994..”

Artigo alterado pela Lei nº. 3949/1997

 

Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOEL CARLOS ALVES.

        

Publicado em: 26/05/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.