Art.
1º
Na forma do inciso XII do Art. 29
da Constituição Federal, fica garantida a participação da comunidade no
processo de elaboração do planejamento municipal.
Parágrafo
único. para os fins
previstos no "caput" deste Art. entende-se por planejamento municipal
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de
Investimentos e do Orçamento Municipal.
Art.
2º
A participação popular prevista
no Art. 1º desta Lei, se dará através da cooperação de organizações
representativas na formulação das políticas e das ações em todos os níveis de
elaboração do planejamento municipal.
Art.
3º Para o fiel
cumprimento da presente Lei fica o Executivo Municipal obrigado a nomear,
através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, uma
Comissão de Planejamento Municipal, cuja composição deve abranger a maior
representatividade possível da comunidade.
Parágrafo
único. além da designação
dos membros integrantes da Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto a que
se refere o "caput" deste Art. deverá prever:
I -
Prazo para início e conclusão dos
trabalhos, de forma a viabilizar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Anual;
II - Sistemática
de funcionamento da Comissão em cada etapa de elaboração do planejamento
municipal e discriminação das áreas de atuação;
III -
Obrigatoriedade da Comissão sempre relacionar as prioridades das áreas de
competência da Administração Municipal que diretamente afetam a população e
IV - Outros
quesitos passíveis de regulamentação.
Art.
4º
Em virtude do prazo previsto no
inciso II do § 2º do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
apenas no presente exercício a Comissão de Planejamento Municipal exercerá suas
atribuições a partir da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e da
Lei do Orçamento Anual.
Art.
5º
O funcionamento da Comissão de
Planejamento Municipal não exclui a competência das Secretarias Municipais no
que se refere a indicação das prioridades que devem integrar a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei do Orçamento.
Art.
6º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.
7º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Publicado em:
19/05/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.