Art. 1º Fica criada a Comissão de Cooperação no Planejamento Municipal, nos termos do inciso XII do Art. 29, da Constituição Federal.
Art. 2º Entende-se por Planejamento Municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa.
Art. 3º A participação e o critério para a aferição de representatividade da Comissão de Cooperação no Planejamento Municipal serão estabelecidas por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo único. o Decreto aludido neste artigo contemplar,
obrigatoriamente, a participação na Comissão de todos os Presidentes das
Sociedades Amigos de Bairro, legalmente constituídas, que estiverem no
exercício de seus mandatos, bem como o Presidente do Conselho das Sociedades
Amigos de Bairro - CONSAB, de Jacareí, desde que o mesmo seja Presidente de uma
Sociedade Amigos de Bairro.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3667/1995
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.512, de 18 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.