LEI N° 3477, de 27 de Dezembro de 1.993.

 

Altera a denominação social, a estrutura administrativa, as competências e dá outras providências correlatas.

 

O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1°            Fica alterada a denominação social da Fundação Cultural de Jacareí, passando a mesma denominar-se Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativa de qualquer natureza, fazer acordos, contratos e convênios com terceiros para consecução de seus objetivos definidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2°          A Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU tem por objetivos:

 

I - estabelecer premissas básicas para uma política cultural do Município;

 

II - promover e estimular a realização de estudos, programas e projetos que visem à manutenção e dinamização do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, como centro de documentação, convergência e irradiação da historiografia vale paraibana;

 

III - formular e promover uma política de defesa do patrimônio histórico, arqueólogo, artístico, paisagístico e cultural do Município;

 

IV - desenvolver ações culturais de for­mação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, dança, folclore, história, antropologia, mediante convênios ou recursos próprios.

 

TÍTULO II

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 3°          O patrimônio da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU constitui-se de:

 

I - bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares e/ou pessoas físicas;

 

II - bens e direitos que venham a ser adquiridos;

 

III - acervo museológico já adquirido pela Prefeitura Municipal de Jacareí para funcionamento do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba.

 

Art. 4°          Fica o Executivo autorizado a permitir a Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU o uso de próprios municipais possíveis e passíveis de serem utilizados para o desenvolvimento das atividades culturais da Fundação.

 

TÍTULO III

 

DA RECEITA

 

Art. 5°            A receita da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU constitui-se de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e sua manutenção;

 

II - subvenções e auxílios de outros Municípios, Estados e da União;

 

III - rendas provenientes de seus bens patrimoniais e outras eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, bem como de prestação de serviços;

 

IV - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens.

 

TÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 6°          A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu tem a seguinte estrutura administrativa:

Artigo alterado pela Lei nº. 4281/1999

 

a) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO

 

I – Conselho  de Administração

 

b) ÓRGÃOS DE CONSULTA

 

I – Comissões Setoriais de Cultura

 

II – Forum Municipal de Cultura

 

c) ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

I – Presidência

 

1 – Equipe de Apoio Administrativo

 

II – Diretoria de Cultura

 

1 – Equipe de Ação Cultural

2 – Equipe de  Formação Cultural

3 – Equipe de Biblioteca

 

III – Diretoria de Preservação da Memória Municipal

 

1 – Equipe de Museu

 

IV – Diretoria de Desenvolvimento de Atividades para Terceira Idade

 

V – Diretoria de Arquivo Histórico.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7°            Ao Conselho de Administração compete:

 

I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos da Fundação;

 

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

 

III - deliberar sobre as atividades culturais do Município;

 

IV - fixar as normas gerais que orientarão as atividades da Fundação.

 

Art. 8°            As Comissões Setoriais de Cultura compete:

 

I - opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho de Administração, pela Presidência e pelas Diretorias da Fundação;

 

II - propor e emitir pareceres sobre as­suntos no âmbito de sua competência.

 

Art. 9°   Ao Fórum Municipal de Cultura compete:

 

I - realizar debates anualmente com os representantes da comunidade local as questões culturais do Município;

 

II - elaborar propostas culturais para a Fundação.

 

§ 1º    O Fórum Municipal de Cultura apresentará ao Conselho de Administração as comissões representativas das várias áreas da cultura.

 

§ 2º    Após o término do Fórum, as Comissões Setoriais de Cultura elegerão os dois representantes que integrarão o Conselho de Administração.

 

Art. 10.        À Presidência compete:

 

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação em conformidade com a política cultural aprovada pelo Conselho;

 

II - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando a execução das atividades comuns e específicas, mediante convênios ou recursos próprios;

 

III - estimular a criação de comissões e garantir a participação da comunidade na definição da política cultural do Município;

 

IV - coordenar a realização do Fórum Municipal de Cultura;

 

V - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

 

Art. 11.        À Diretoria de Cultura compete:

 

I - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades administrativas e artístico-culturais, através de pesquisas, cursos, palestras, espetáculos, sobretudo a biblioteca municipal, colocando-a à disposição do público;

 

II - fomentar a participação da comunidade urbana e rural nos programas cultu­rais da Fundação.

 

Art. 12.        À Diretoria de Preservação da Memória compete:

 

I - promover e estimular a realização de estudos, pesquisas e difusão de matérias que constituem seu campo de atuação, em especial sobre o Vale do Paraíba;

 

II - expor obras e objeto de valor histórico, sociológico ou artístico relaciona dos com a cultura;

 

III - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do acervo museológico, a aquisição de novas e permuta de outras, após manifestação do Conselho de Administração e da apreciação técnica especializada;

 

IV - promover a aquisição e sistematização de documentos histórico-administrativos em prol da memória do Município.

 

Parágrafo único.  às Equipes de Ação Cultural, Formação Cultural, Biblioteca, Apoio Administrativo, Museu e Documentação e Arquivo compete executar atividades e/ou projetos pertinentes às respectivas Diretorias.

 

TÍTULO V

 

DA HIERARQUIA DAS RELAÇÕES

 

Art. 13.        As Equipes de Ação Cultural, de Formação Cultural e de Biblioteca estão subordinadas à Diretoria de Cultura e as Equipes de Apoio Administrativo, Museu e Documentação e Arquivo ã Diretoria de Preservação da Memória Municipal.

 

Parágrafo único.  as Equipes serão formadas por servidores municipais para atuarem nas respectivas diretorias, desde que obedecidos os requisitos necessários, estabelecidos em lei.

 

Art. 14.        As Comissões Setoriais de Cultura serão formadas durante a realização do Fórum.

 

Art. 15.        Os órgãos de execução previstos no artigo 6° são diretamente subordinados à Presidência da Fundação.

 

§ 1°     a Presidência e as Direto­rias da Fundação têm, respectivamente, nível hierárquico idêntico ao de secretaria e de departamento da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

§ 2º  Os cargos de Presidente e de Diretores da Fundação, são de livre provimento em comissão e exoneração, respeitadas as condições para provimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4281/1999

 

TÍTULO VI

 

DA FORMAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 16.           O Conselho de Administração compõe-se de 05(cinco) membros, a saber:

 

I - O Presidente da Fundação, que é seu Presidente nato;

 

II - O Diretor de Cultura;

 

III - O Diretor de Preservação da Memória Municipal;

 

IV - 02(dois) representantes das Comissões Setoriais de Cultura

 

§ 1°     os membros do Conselho tem mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 2°     em caso de vacância, o Pre­sidente do Conselho indicará ao Prefeito, 03(três) nomes para preencher a vaga, Cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.

 

§ 3°     o Presidente do Conselho em seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do Conselho.

 

TÍTULO VII

 

Da Formação das Comissões

 

Art. 17.           As Comissões Setoriais de Cultura serão constituídas por representantes de entidades relaciona­das com a respectiva área cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade.

 

§ 1°     cada Comissão Setorial de Cultura terá no mínimo 5 (cinco) membros.

 

§ 2°     o membro de uma comissão não poderá fazer parte de outra.

 

§ 3°     o mandato de cada Comissão será de 01 (um) ano, podendo ser reeleita.

 

§ 4°     as Comissões reunir-se-ão ao menos 1 (uma) vez por mês.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇõES FINAIS

 

Art. 18.           A Fundação prestará contas anuais ao Executivo e Legislativo do Município, na forma estabelecida em seu Estatuto, e ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por Lei.

 

Art. 19.           O Estatuto da Fundação será aprovado por Decreto do Executivo, fazendo em seguida o seu registro público.

 

Art. 20.        Fica extinto o atual Departamento de Cultura da Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Jacareí e bem assim o respectivo cargo.

 

Art. 21.        Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar para o orçamento da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU, as dotações orçamentárias do Departamento de Cultura, incluídas na Administração Direta e consignadas para o exercício financeiro de 1994.

 

Art. 22.        No caso de extinção e liquidação da Fundação seus bens e acervo passarão a integrar o patrimônio do Município.

 

Art. 23.        O atual mandato dos membros do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU se extinguirá quando da apresentação dos dois (2) representantes das Comissões Setoriais de Cultura.

 

Art. 24.        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de Dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.