Art.
1º Os shopping-centers, lojas de departamentos e agências
bancarias que disponham de área ou local destinado a estacionamento, bem como
os estacionamentos particulares com capacidade para 10 (dez) vagas ou mais,
todos no âmbito do Município de Jacareí, ficam obrigados a efetuar cobertura de
seguro contra furto e roubo dos veículos ali estacionados.
Caput alterado pela Lei nº. 3583/1994
Parágrafo único. os veículos, quando indenizados, deverão ser, obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.
Art. 2º A infração à presente Lei sujeitará o infrator à multa diária correspondente a 20 VRM (vinte Valores de Referência do Município).
Art. 3º O cumprimento desta Lei será exercido pelo Executivo que, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma estabelecerá regulamentação para sua execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.