Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem-Estar Social, para a transferência de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estabelecido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito adicional especial no valor de CR$ 375.397,00 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete cruzeiros reais), a ser coberto com recursos provenientes de repasse da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.