Art. 1° Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte de âmbito doméstico, em edificações residenciais situadas em vias de nível 1 (N1) e 2 (N2), definidas na Lei Municipal n° 2.874 de 20.12.1990.
Parágrafo único. as atividades permitidas no “caput” deste artigo são as seguintes: Alfaiate; Amolador; Antiquário e Artigos de Arte; Aparelhos Domésticos e Eletrônicos (Reparos); Armarinho; Artesanato em Geral; Artigos de Couro (Reparos); Atelier; Aulas Particulares; Azulejista; Barbeiro; Bazar; Bijouteria; Bombonieri; Boutique; Cabelereiro; Carimbo (Confecção); Cerzidor; Consultório; Copiadora; Fotocópia, Plastificação; Costureiro; Doceira; Eletricista; Encadernador; Escritórios; Escritórios Técnicos Profissionais; Filatelia; Florista; Fotógrafo; Gravação em Geral; Guarda-Chuvas (Reparos); Joalheiro; Jornais e Revistas; Lavadeira; Letrista; Limpeza e Tratamento de Pele; Livreiro; Manicure; Marmita (Fornecimento); Massagista; Montagem de Componentes Elétricos e Eletrônicos; Numismática; Ourives; Papelaria; Pedicure e Calista; Pedreiro; Perfumaria; Pintor; Plantas Naturais; Protético; Quituteira; Raízes Medicinais e Produtos Naturais; Relojoeiro; Sapateiro; Silk-Screen; Sorveteiro; Tabacaria; Tapeceiro; Tapetes; Cortinas; Estofados (Reparos); Tintureiro e Vidraceiro.
Art. 2° Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário atender os seguintes requisitos:
I - a atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxilio de apenas um empregado, se necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;
II - que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal;
III - que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote;
IV - que a publicidade seja
feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação
dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de
V - que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal n° 2.903, de 21 de dezembro de 1.990.
Art. 3° A licença para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, pelo interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei.
§ 1° a licença para funcionamento terá a validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua expedição.
§ 2° as licenças concedidas pela Lei n° 3.213 de 9 de agosto de 1.992 que ainda não venceram, ficam prorrogadas por 12 (doze) meses a contar da data de seu vencimento.
§ 3° as licenças concedidas pela Lei n° 3.213 de 19 de agosto de 1.992 vencidas até a promulgação desta Lei, poderão ser renovadas de acordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 4° Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzem ruídos, vibrações ou quaisquer outros tipos de inconvenientes à população vizinha.
Art. 5° Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.
Parágrafo único. o requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.
Art. 6° Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.