Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancarias e congêneres, situados neste Município, obrigados a dotarem suas agencias de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para o uso de seus clientes.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na
proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada
§ 1º As instalações sanitárias para homens
serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área
utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes. (Redação dada pela Lei nº 6119/2017)
§ 2º As
instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária
e um lavatório para cada
§ 3º As instalações sanitárias tratadas
neste artigo oferecerão papel higiênico, sabão líquido e papel toalha para a
higienização do usuário, com reposição dos materiais e limpeza no mínimo duas
vezes ao dia, mediante comprovação por cartaz fixado com tabela de data,
horário e funcionário responsável pela tarefa. (Incluído pela Lei nº 6119/2017)
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Jacareí notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitara os infratores ao pagamento de urna multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º No caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias ao valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de outubro de 1.993.