LEI Nº 3415, 15 de outubro de 1.993.

 

Obriga os estabelecimentos bancários e congêneres, situados neste Município, a dotarem suas agências de instalação sanitárias para uso dos seus clientes.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Ficam os estabelecimentos bancarias e congêneres, situados neste Município, obrigados a dotarem suas agencias de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para o uso de seus clientes.

 

§ 1º   As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes.

 

§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes. (Redação dada pela Lei nº 6119/2017)

 

§   As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes.

 

§ 3º As instalações sanitárias tratadas neste artigo oferecerão papel higiênico, sabão líquido e papel toalha para a higienização do usuário, com reposição dos materiais e limpeza no mínimo duas vezes ao dia, mediante comprovação por cartaz fixado com tabela de data, horário e funcionário responsável pela tarefa. (Incluído pela Lei nº 6119/2017)

 

Art. 2º   A Prefeitura Municipal de Jacareí notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º   O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitara os infratores ao pagamento de urna multa correspondente a 100 VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§    Na reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

§    No caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias ao valor de 100 VRM (cem Valores de Referência do Município).

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de outubro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

AUTOR DA EMENDA AO Artigo 1º: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

Publica no diário nº. 101 de 20/10/1993.