Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e
serviços de melhoramentos e pavimentação econômica da estrada vicinal
(municipal, Av. Faria Lima) com
Art.
2º Fica o Poder
Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua
participação na avença:
a) com
a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as,
amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a
autorização judicial, em ação própria;
b) com a liberação do trecho necessário aos
serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao
tráfego;
c) com a remoção de linhas aéreas e ou
subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por
danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da
operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
d) com a construção de passagens de gado
(PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao
longo do trecho.
Art.
3º Fica o Poder
Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo,
a receber os serviços pertinentes à estrada municipal em questão.
Art.
4º As despesas com
a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se
necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
20/07/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.