Art.
1º Fica assegurado
ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o
direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da presente Lei.
§ 1º o afastamento previsto no "caput"
deste artigo levará em consideração o número de associados.
- até 1.000 (hum mil) associados - 02
(dois) servidores com tempo integral e 1 (um) servidor com meio período;
- VETADO.
§ 2º o afastamento de
que trata este artigo recairá sobre
os servidores ocupantes dos cargos de direção do Sindicato e a escolha ficará a
critério da Diretoria, exceção feita ao Presidente cujo afastamento é
obrigatório.
Art.
2º O afastamento
terá duração igual a do mandato.
Art.
3º O servidor designado
para o exercício de emprego de provimento em comissão deverá
desincompatibilizar-se, quando de sua posse no mandato de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art.
4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
20/07/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.