Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, fundações e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de junho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º as previsões das receitas serão feitas a preço de junho de 1992, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício.
§ 4º os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º o pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º o Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental e pré-escolar.
§ 7º constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 2.713/89, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de junho de 1992.
Parágrafo único. poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pelo percentual pleno acumulado da TR (Taxa de Referência) dos meses de junho ate dezembro de 1992, ou outra taxa ou índice que venha substituí-la.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% das receitas correntes.
§ 1º entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de autarquia e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º o limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pens6es;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores.
§ 3º a concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autarquia e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput".
Art. 6º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública na área de saúde, bem como a concessão de subvenção às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos abaixo discriminados:
-.... Santa Casa de Misericórdia de Jacareí Cr$ 120.000.000,00
- Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis................................... Cr$ 120.000.000,00
-........ Grêmio Recreativo Unidos do Álcool Cr$ 21.810.000,00
- Grêmio
Recreativo Escola de Samba Unidos do
Santa Helena ........................................................................... Cr$
21.810.000,00
-......... Grêmio Recreativo Estrela Cadente Cr$ 21.810.000,00
- Grêmio Recreativo Unidos do Campo Grande Cr$ 21.810.000,00
-...... Grêmio Recreativo Império de Samba Cr$ 21.810.000,00
-.............. Bloco Carnavalesco das Bruxas Cr$ 5.460.000,00
-... Bloco Carnavalesco Nova Era do Avarel
- Bloco Carnavalesco Sereia Encantada da Rua Bahia Cr$ 5.460.000,00
- Bloco Carnavalesco Caprichosos do Paraíso Cr$ 5.460.000,00
- Bloco Cultural Carnavalesco Unidos da Pon¬te Cr$ 5.460.000,00
- Bloco Cultural e Carnavalesco Unidos da Liberdade Cr$ 5.460.000,00
- Grêmio
Recreativo Cultural Bloco Carnavalesco Me Engana
Que Eu Gosto ........................................................................... Cr$ 5.460.000,00
-........ Bloco Carnavalesco Luz do Amanhã Cr$ 2.730.000,00
§ 1º os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2º os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O orçamento anual obedecera a estrutura orçamentária aprovada pelo Decreto nº 757/92, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 8º As operações de crédito, por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, deverão obedecer obrigatoriamente as normas
estabelecidas pela Resolução nº. 36, de 1992, do Senado Federal.
Artigo alterado pela Lei nº. 3382/1993
Art. 9º As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 10. O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de agosto o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Senhor Presidente
Temos a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31.03.90), somos compelidos a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 109/92 de autoria do Chefe do Executivo Municipal, aprovado por essa nobre Casa de Leis, com 01 emenda, atribuindo número de Lei 3.303, conforme Oficio nº 090/92-CMD/P, pelos motivos a seguir expostos.
A presente propositura, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993 e dá outras providências.
Contudo, a propositura sofreu emenda por parte dos Vereadores Itamar Alves de Oliveira e Carlos Tokuiti Amagai, alterando-se as Metas e Prioridades para o exercício de 1993, constante do Anexo I, substituindo parte dos programas 76/04 e 76/09.
Os estudos levados a efeito pela Administração e constantes da proposta legislativa encontram-se calcados no Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 2713, de 06 de dezembro de 1989, cujo quadriênio se expira em 1993.
Dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 165 da Constituição Federal:
Por outro lado, o parágrafo 4º do artigo 166 da Constituição Federal consigna:
A Lei Orgânica deste Município em seu artigo 131 estabelece que a elaboração e execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos da referida Lei Orgânica.
Consoante se observa, os legisladores municipais olvidaram referidos preceitos constitucionais, contrariando frontalmente o plano plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 2713/89, alterando o programa, incluindo obras não previstas.
Registramos, por outro lado, que até mesmo do ponto de vista, jurídico, a pretensão dos nobres Vereadores não poderá prevalecer visto que não há aprovação até a presente data, do Jardim Pedra Mar, não sendo possível, por isso, incluí-lo nas Metas e Prioridades do Município.
Por todo o exposto, outra alternativa não resta senão a oposição de veto parcial ao texto submetido à sanção do Executivo, permitindo o retorno da matéria, ao reexame dessa Casa Legislativa.
No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.