Art. 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para regularização dos estabelecimentos de comércio e serviço, cujas inscrições federais ou estaduais hajam sido deferidas antes da vigência da Lei 2.874, de 20 de Dezembro de 1990.
Parágrafo único. A regularização ou início da atividade mencionados no “caput” deste artigo ficam subordinados às disposições da Lei 2381, de 29 de dezembro de 1986 e suas alterações.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.