LEI Nº. 3230, de 24 de agosto de 1.992.

 

Dispõe sobre concessão de prazo para regularização dos estabelecimentos de comércio e serviço e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFeRIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para regularização dos estabelecimentos de comércio e serviço, cujas inscrições federais ou estaduais hajam sido deferidas antes da vigência da Lei 2.874, de 20 de Dezembro de 1990.

 

Parágrafo único.      A regularização ou início da atividade mencionados no “caput” deste artigo ficam subordinados às disposições da Lei 2381, de 29 de dezembro de 1986 e suas alterações.

 

Art. 2º            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de agosto de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 136 de 28/08/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.