Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a receber, sob condição estabelecida no artigo
2º, por doação do Dr. Antonio Cândido Fagundes Gomes e sua mulher, o imóvel sem
benfeitorias situado nesta cidade à Rua Projetada 03 e Estrada de Rodagem
Euryale de Jesus Zerbini, antiga Estrada de Rodagem Rio/São Paulo, com
“Inicia-se o ponto (E) situado
ao lado direito sentido cidade – bairro da Rua Projetada 3 esquina com a Rua
Alencar Mazzeo, coordenadas topográficas N = 421.322,3913 e E = 398.732,6501.
Deste ponto segue em azimute de 105º45’25”, confrontando com a Rua Alencar
Mazzeo, por uma distância de 335,
Art. 2° A autorização
constante do artigo 1º da presente Lei é conferida ao Chefe do Executivo
Municipal sob a condição de serem os
Parágrafo único. Para os
efeitos da dedução mencionada no “caput” deste artigo o percentual das áreas
públicas incidirá sobre
Art. 3º Após
formalizado o recebimento da doação do imóvel descrito no Art. 1º, fica o Executivo Municipal
autorizado a destacar do mesmo uma parte com
§ 1º Descrição da área a ser
destacada e doada nos termos do "caput" deste artigo:
"inicia-se no ponto A2 localizado à direita de quem da rua
Projetada olha para o terreno na divisa da Eletropaulo; deste segue até o ponto
T7 com os seguintes azimutes e distâncias do ponto A2 ao ponto T18 azimute de
24°55'25" e a distância de 80,264m, do ponto T18 ao ponto T7 (curva)
desenvolvimento 40,988m e o raio de 61,015m no alinhamento da rua Projetada 3
chega-se ao ponto T7. Deste deflete à direita e segue até o ponto A6 com os
seguintes azimutes e distâncias do ponto T7 ao ponto T6 (curva) desenvolvimento
de 13,867m, raio 9,000m; do ponto T6 ao ponto A6 azimute de 150°45'25" e a
distância de 276,245m confrontando com a área de propriedade do SESI chega-se
ao ponto A6. Deste deflete à direita com azimute de 240°45'25" e distância
de 59,515m confrontando com o remanescente da área chega-se ao ponto 5A. Deste
deflete finalmente à direita com azimute de 322°07'00" e a distância de
288,775m confrontando com a faixa da Eletropaulo chega-se ao ponto A2, ponto
inicial deste levantamento, fechando um perímetro de 6 pontos, encerrando uma
área de
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3373/1993
§ 2º o imóvel objeto da doação mencionada no “caput” deste artigo se destina ao redimensionamento dos equipamentos e recursos físicos e prediais do Conjunto Educacional, Assistencial e Esportivo.
Art. 4º Da escritura de doação do imóvel ao SESI deverão constar, ainda, as seguintes condições:
a) não poder o imóvel doado ser utilizado para a finalidade diversa da prevista no parágrafo 2º do Art. 3º da presente Lei;
b) o SESI terá o prazo de 18 (dezoito) meses para dar início aos projetos e de 24 (vinte e quatro) meses para dar início às construções das obras, sempre contados da data da escritura de doação;
c) o SESI terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir do início das obras, para terminá-las;
d) fica estipulado o prazo de carência de 06 (seis) meses contados pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou no término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou de outros motivos relevantes.
Parágrafo único. No caso de descumprimento, pelo donatário, ao disposto neste artigo, a área doada reverterá ao patrimônio municipal bem como as benfeitorias a ele incorporadas.
Art. 5º A doação referida no artigo 3º da presente lei terá sempre caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas pelo donatário as condições constantes das alíneas “a” a “d” do artigo anterior desta Lei.
Art. 6º A doadora reconhece que o donatário Serviço Social da Indústria – SESI, goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, razão pela qual fica declarado isento do pagamento das taxas urbanas municipais que recaírem sobre a área objeto da presente doação.
Art. 7º Em decorrência do disposto no 1º da presente Lei, fica concedido aos doadores e aos seus filhos isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre a área constante da matrícula nº 25280, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Parágrafo único. a isenção de que trata este artigo é pessoal e intransferível, cessando seus efeitos quando da alienação ou transmissão a qualquer título, inclusive “causa mortis”, ou ainda se ocorrerem loteamentos ou desmembramentos para fins urbanos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação de orçamentária, consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.