Art. 1º Além de
outras áreas a serem definidas pela Administração Municipal na forma do inciso III do artigo 5º combinado com o artigo 41, da Lei Municipal n.º 2.874, de 20 de
dezembro de 1990, passa a integrar a Zona Habitacional de Interesse Social a
gleba de terra com área de
- Inicia-se pelo ponto 1.9A, limite junto à
propriedade de Hisashi Takerana, de onde numa extensão de
- Do ponto 1.9A ao ponto A, extensão
de
- Do ponto A ao ponto B, extensão de 40,00m (quarenta metros) de desenvolvimento de curva circular cujo ângulo central é 18º 37‘46” e o raio 123,023m.
- Do ponto B ao ponto C, extensão de 25,39m (vinte e cinco metros e trinta e nove centímetros) e azimute de 216º20’24”.
- Do ponto C ao ponto D, extensão de 60,00m (sessenta metros) de desenvolvimento de curva circular cujo ângulo central é 14º 38’47” e o raio de 234, 716m.
- Do ponto D ao ponto E, extensão de 41,68m (quarenta e um metros e sessenta e oito centímetros) e azimute de 201º50’37”.
- Do ponto E ao ponto F, extensão de 50,00m (cinqüenta metros) de desenvolvimento de curva circular cujo ângulo central é 22º 36’43” e o raio de 126, 693m.
- Do ponto F ao ponto G, extensão de 38,08m (trinta e oito centímetros) e azimute de 179º 13’54”.
- Do ponto G ao ponto H, extensão de
- Do ponto H ao ponto B1. 21A, extensão de 114,42m (cento e quatorze metros e quarenta e dois centímetros) e azimute de 234º29’27”.
A partir do ponto B1.21A num extensão
de
- Do ponto B1.21A ao ponto B1.20, extensão de 49,22m (quarenta e nove metros e vinte e dois centímetros) e azimute de 270º 03’18”.
- Do ponto B1.20 ao ponto B1.19, extensão de
- Do ponto B1.19 ao ponto 2.1, extensão de 17,68m (dezessete metros e sessenta e oito centímetros) e azimute de 256º 28’58”.
- Do ponto 2.1 ao ponto 2.2, extensão de 10,56m (dez metros e cinqüenta e seis centímetros) e azimute de 261º22’04”.
- Do ponto 2.2 ao ponto 2.3, extensão de
- Do ponto 2.3 ao ponto 2.4, extensão de 6,78m (seis metros e
setenta e oito centímetros) e azimute de 275º31’
- Do ponto 2.4 ao ponto 2.5, extensão de 9,47m (nove metros e quarenta e sete centímetros) e azimute de 291º33´01”.
- Do ponto 2,5 ao ponto 3.1, extensão de
- Do ponto 3.1 ao ponto 2.6, extensão de 6,49 (seis metros e quarenta e nove centímetros) e azimute de 312º19’31”.
- Do ponto 2.6 ao ponto 2.7, extensão de 18,21m (dezoito metros e vinte e um centímetros) e azimute de 318º00´22”.
- Do ponto 2.7 ao ponto 3.3, extensão de 26,45m (vinte e seis metros e quarenta e cinco centímetros) e azimute de 314º38´12”.
- Do ponto 3.3 ao ponto 2.8, extensão de 25,44m (vinte e cinco metros e quarenta e quatro centímetros) e azimute de 312º48’16”.
- Do ponto 2.8 ao ponto 2.9, extensão de
- Do ponto 2.9 ao ponto 2.10, extensão de 10,53m (dez metros e cinqüenta e três centímetros) e azimute 298º27’25”.
- Do ponto 2.12 ao ponto 2.13, extensão de 9,48m (nove metros e quarenta e oito centímetros) e azimute de 290º 06´24”.
- Do ponto 2.13 ao ponto 2.14, extensão de 4,56m (quatro metros e cinqüenta e seis centímetros) e azimute de 287º12’30”.
- Do ponto 2.14 ao ponto 2.15, extensão de 29,16 (vinte e nove metros e dezesseis centímetros) e azimute de 283º 39´02”.
- Do ponto 2.15 ao ponto 2.16, extensão de 10,74m (dez metros e setenta e quatro centímetros) e azimute de 290º 38´53”.
- Do ponto 2.16 ao ponto 2.17, extensão de 19,76m (dezenove metros e setenta e seis centímetros) e azimute de 296º 26’18”.
- Do ponto 2.17 ao ponto
A partir do ponto 2.17A, numa extensão de 456,43m (quatrocentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e três centímetros), confronta com a propriedade de VITOR ROGÉRIO DE MOURA FERREIRA até atingir o ponto B8.1, com os seguintes segmentos de reta:
- Do ponto 2.17 ao ponto 2.20, extensão de
- Do ponto 2.20 ao ponto 3.14, extensão de 116,20m (cento e dezesseis metros e vinte centímetros) e azimute de 27º 11´35”.
- Do ponto 3.14 ao ponto B7.38, extensão de 95,21m (noventa e cinco metros e vinte e um centímetros) e azimute de 27º17’06”.
- Do ponto B7.38 ao ponto B7.40, extensão de 49,08m (quarenta e nove metros e oito centímetros) e azimute de 25º01´37”.
- Do ponto B7.40 ao ponto B8.1, extensão de 64,55m (sessenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros) e azimute de 25º 30’21”.
A partir do ponto B8.1, numa extensão de 39,62 (trinta e nove metros e sessenta e dois centímetros) e azimute de 25º30’21”.
A partir do ponto BV8.1, numa extensão de 39,62m (trinta e nove metros e sessenta e dois centímetros, confronta com a Estrada Rural que liga os Bairros TANQUINHO IGARAPÉS, até atingir o ponto B8.7 com os seguintes seguimentos de reta:
- Do ponto B8.1 ao ponto B8.2, extensão de 10,27m (dez metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 132º 43’23”.
- Do ponto B8.2 ao ponto B8.4, extensão de
- Do ponto B8.5 ao ponto B8.6, extensão de 7,33m (sete metros e trinta e três centímetros) e azimute de 113º 55’38”.
- Do ponto B8.6 ao ponto B8.7, extensão de 9,41m (nove metros e quarenta e um centímetros) e azimute de 109º 05’19”.
A partir do ponto B8.7, numa extensão de 389,27m (trezentos e oitenta e nove metros e vinte e sete centímetros) confronta com a propriedade de HISASHI TAKERAHA até atingir o ponto 1.9A, início desta descrição, com os seguintes segmentos de reta:
- Do ponto B8.7 ao ponto B7.7, extensão de 55,18, (cinqüenta e cinco metros e dezoito centímetros) e azimute de 136º 44’19”.
- Do ponto B7.7 ao ponto B7.6, extensão de 17,92 (dezessete metros e noventa e dois centímetros) e azimute de 134º41’00”.
- Do ponto B7.6 ao ponto B7.4, extensão de 25,17m (vinte e cinco
metros e dezessete centímetros) e azimute de 133º
- Do ponto B7.2 ao ponto B6.17, extensão de 9,20m (nove metros e vinte centímetros) e azimute de 109º 39’27”.
- Do ponto B6.17 ao ponto B6.16, extensão de 14,64m (quatorze metros e sessenta e quatro centímetros) e azimute de 111º 56’11”.
- Do ponto B6.16 ao ponto B6.15, extensão de 24,54m (vinte e quatro metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 108º 52’49”.
- Do ponto B. 15 ao ponto B5.17, extensão de 45,12m (quarenta e cinco metros e doze centímetros) e azimute de 109º16’52”.
- Do ponto B5.17 ao ponto 1.3, extensão de 57,69m (cinqüenta e sete metros e sessenta e nove centímetros) e azimute de 123º13’57”.
- Do ponto 1.3 ao ponto 1.4, extensão de 18,11m (dezoito metros e onze centímetros) e azimute de 121º 59’39”.
- Do ponto 1.4 ao ponto 1.6, extensão de 23,57m (vinte e três metros e cinqüenta e sete centímetros) e azimute de 113º 41’31”.
- Do ponto 1.6 ao ponto 1.7, extensão de 22,20m (vinte e dois
metros e vinte centímetros) e azimute de 123º
- Do ponto 1.7 ao ponto 1,9A, extensão de 48,69(quarenta e oito metros e sessenta e nove centímetros) e azimute de 120º 36’33”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.