Art. 1º Fica
dispensada a aprovação de planta para as construções de edículas ou similares
até
Art. 2º As edificações a que se refere o artigo anterior, serão autorizadas mediante a concessão de simples alvará requerido pelo interessado.
Art. 3º A responsabilidade técnica da obra, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Jacareí, através de seus profissionais.
Art. 4º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei:
I – as construções que interfiram no sistema viário ou implantação de logradouros ou edifícios públicos;
II – as construções que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal pelo seu órgão competente, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, através do Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.