Art.
1º
Fica o Poder Executivo autorizado
a, em nome do Município de Jacareí, contratar parcelamento (ou reparcelamento)
da dívida para com o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, através da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na forma da resolução nº. 2 de 29/11/89 do
Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 252.424.818,55 (duzentos e cinqüenta
e dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito
cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), atualizado até 03.04.92, devendo ser
reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo
pagamento.
Art.
2º
Para a garantia do principal e
acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (ou do Fundo de Participação
dos Municípios), durante o prazo de vigência
do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art.
3º
O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser
estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficiente à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.
4º
Esta Lei entrará em vigor na data
e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.