Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jacareí, contratar parcelamento (ou reparcelamento) da dívida para com o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma da Resolução nº 2 de 28.11.89 do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR$ 1.055.386,069,46 (um bilhão, cinqüenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, sessenta e nove cruzeiros e quarenta e seis centavos), atualizado até 27.04.92, devendo ser reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios) durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por essa Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3131, de 09 de abril de 1992.
Publicado em: 12/06/1992, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.