Art. 1º Além de outras áreas a serem definidas pela Administração Municipal na forma do inciso III do artigo 5º combinado com o artigo 41, da Lei 2874, de 20.12.90, integram a Zona Habitacional de Interesse Social as áreas abaixo descritas;
GLEBA
I - "Situada no Bairro da Colônia e Córrego Seco,
com a área de
GLEBA
II - "Situada no Bairro da Colônia, a qual principia num
ponto na Avenida São Benedito, distante trezentos e dezessete metros e dez
centímetros, da bifurcação desta com a Rua Taubaté; segue numa reta, na
extensão de duzentos e vinte e seis metros e noventa centímetros lineares,
acompanhando a mencionada Avenida São Benedito, até encontrar uma cerca de
arame; deste ponto deflete à esquerda, numa extensão de noventa e nove metros
lineares, onde encontra o rumo 81º38' NE, daí deflete à direita, numa extensão
de trezentos e cinqüenta metros lineares, onde encontra o rumo 09º49' NE,
confrontando nessas extensões com José Ribeiro Moreira; daí deflete à esquerda
e segue numa extensão de quatrocentos e noventa e oito metros e cinqüenta
centímetros lineares, dividindo com Antonio Monteiro Soares Neto, até atingir o
quinhão dos condôminos Louis Emile Laure e Miguel
Paul Pingeot; deflete à esquerda e segue em reta por
estas divisas, na extensão de quinhentos e oitenta e seis metros lineares, até
o ponto de partida, totalizando uma área de
GLEBA
III - "Situada no local denominado "Cidade
Salvador", com área de
GLEBA
IV - "Situada no Bairro da Colônia, a qual inicia o
ponto O, que e o final da Avenida São Benedito e ao mesmo tempo o eixo da mesma
Avenida São Benedito, confrontando com terras de Décio Ribeiro Moreira, no rumo
ZW 49º59’56" NE, na distância de duzentos e quinze metros, até o ponto 1;
deste deflete à direita e segue sempre confrontando com terras de Décio Ribeiro
Moreira no rumo ZW 06º13'40" NE, na distancia de quatrocentos e dezessete
metros e trinta e nove centímetros, até o ponto 2; daí deflete à esquerda e
segue confrontando com terras da HNB - Participações e Empreendimentos Ltda. e
outros, nos segmentos, rumos e distâncias; SE 89º27'42" NW, cento e dez mts., e noventa e nove ctms, até o ponto 3; NE 80º16'39" SW, cinqüenta e sete
metros e noventa e nove centímetros até o ponto 4; NE 87º34'19" SW,
setenta metros e oitenta e um
centímetros, até o ponto 5; deste deflete à esquerda e segue confrontando com
terras de Elmira Martins Moreira, no rumo NW 08º56'02" SE, na distância de
cento e sessenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros, até o ponto 6;
deste, confrontando com terras da Brasil Companhia de Seguros Gerais, segue nos
rumos e distâncias que seguem; NE 05º01'21" SW, oitenta e cinco metros e
trinta e três centímetros, até o ponto 7; NE 06º39'40" SW, oitenta e sete
metros e noventa e três centímetros, até
o ponto 8; NE 02º57'46" SW, cento e oitenta e seis metros e nove ctms, até o ponto 9; NW 70º09'44" SE, noventa e cinco
metros setenta e um centímetros, até o ponto 10, onde termina as terras da
Brasil - Companhia de Seguros Gerais, e finalmente confrontando com a Avenida
São Benedito, no rumo NW 70º09'44" SE , na distância de oito metros e dez
centímetros, até o ponto O de partida e encerrando uma área de
GLEBA
V - "Situada no Bairro Colônia, qual inicia no ponto
00-A localizado à esquerda da Avenida São Jorge olha o terreno a
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.