Art. 1º
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º
Os adiantamentos somente poderão ser concedidos, nos
casos de:
I - viagens a serviço da Municipalidade;
II - despesas judiciais;
III - aquisição de livros, jornais, revistas e publicações
especializadas, destinadas a biblioteca e coleções;
IV - aquisição de gêneros alimentícios para os serviços
médicos hospitalares, assistenciais e educacionais;
V - despesas de viagem, alimentação e estada de delegações
oficiais, esportivas ou escolares, representativas do Município;
VI - despesas com alojamentos e alimentação de delegações
esportivas ou escolares, de outros Municípios, que participem de certames
organizados pela Prefeitura Municipal;
VII - satisfação de despesas cuja demora possa provocar
prejuízo à Fazenda Municipal;
VIII - despesas de segurança pública, quando declarado o estado de
guerra, de sítio ou calamidade pública;
IX - despesas com recepções e homenagens;
X - despesas com comemoração de datas cívicas, festivas,
eventos culturais e esportivos;
XI - despesas com aquisição de passagens e passes para doação
a munícipes carentes e migrantes;
XII - despesas necessárias à realização de funerais de
munícipes carentes, cujos óbitos hajam ocorrido em outros municípios que
permitam acesso de outra funerária e taxas legais;
XIII - despesas com aquisição de próteses, lentes especiais para
deficientes carentes do Município;
XIV - despesas com exames médicos, análises clínicas e
laboratoriais, radiografias e outros serviços auxiliares de diagnóstico, no
Município ou fora dele;
XV - despesas com medicamentos de urgência que não constam na
lista básica de medicamentos da Secretaria de Saúde e Higiene;
XVI - despesas com pagamento de procedimentos médicos que não
são realizados pela rede básica da Secretaria de Saúde e Higiene;
XVII - despesas com serviços médicos prestados na eventualidade
da ausência do plantonista médico da Unidade de Pronto Atendimento;
XVIII - despesas em caráter de emergência com aquisição de
peças/equipamentos, bem como, manutenção de veículos do Corpo de Bombeiros;
XIX - despesas com participação de servidor em cursos de
especialização, congressos, seminários e reciclagem, inclusive pagamento de
taxas de inscrição;
XX - pagamento com serviços de terceiros, específicos para
realização de cursos, palestras, seminários;
XXI - despesas miúdas, de pronto pagamento.
§ 1º
considera-se despesa miúda de pronto pagamento a que, se
fizer:
a)
com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno
vulto;
b)
com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de
desenho, impressos e papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo
próximo e ou imediato;
c)
com artigos farmacêuticos ou de laboratórios com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato.
§ 2º
os adiantamentos previstos neste artigo, deverão ser
autorizados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
o Prefeito Municipal poderá delegar a autorização acima
para um ou mais funcionários.
Art. 3º
Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente,
o seguinte:
a)
o cargo ou função, repartição e nome do servidor ao qual
deve ser feito o adiantamento;
b)
dispositivo legal em que se baseia;
c)
importância requisitada e o fim a que se destina;
d)
dotação orçamentária, conforme discriminação da tabela
explicativa , ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.
Art. 4º
Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à
conta das respectivas consignações e subconsignações
orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsáveis, serão debitados em
conta especial.
Art. 5º
Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da Lei 4.320).
Art. 6º
Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto
pagamento não poderão exceder a 15 (quinze) Valores de Referência do Município
- VRM.
Art. 7º
O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento
é de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia
imediatamente seguinte ao da liberação.
§ 1º
após o prazo estabelecido no "caput" deste
artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do
adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º
a prestação de contas dos adiantamentos feitos durante os
meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser feita até 2 (dois)
dias antes do término do exercício.
Art. 8º
A prestação de contas será juntada ao processo
correspondente ao adiantamento.
Art. 9º
Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente
daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas
verbas e itens orçamentários próprios.
Art. 10. Não será julgada
legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos
adiantamentos.
Art. 11. No exame e
apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocará, quando
necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas
surgidas.
Parágrafo único. se o interessado
não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os
esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao
Prefeito Municipal para que determine as medidas cabíveis.
Art. 12. A cada
adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes
quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 1º
os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:
a)
em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante,
da qual conste o número de inscrição, data, nome do adquirente, espécie e
quantidade da mercadoria, preço unitário e global, acompanhada de recibo, na
forma da Lei.
b)
em recibos em nome da Prefeitura Municipal quando se
tratar de serviço prestado ou fornecimento feito, por não comerciante, do qual
conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da Carteira de
Identidade e o C.P.F., discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
§ 2º
para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja
realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita
relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as
circunstâncias e o local que tenham ocorrido.
§ 3º
o responsável pela aplicação de adiantamento não poderá
pagar-se a si próprio.
§ 4º
os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais,
faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesa, devem ser passados em nome
da Prefeitura.
§ 5º
quando o recibo for passado a rogo, deverão ser
reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§ 6º
cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a
assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade
imediatamente superior ao responsável pelo adiantamento.
§ 7º
não serão considerados documentos rasurados, emendas ou
alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
§ 8º
no caso de transporte por meio de automóvel, ou por via
aérea, deverão ser certificados pela autoridade superior a autorização e
urgência desse transporte.
Art. 13. Nas Compras e
serviços efetuados através de adiantamento, deverá ser rigorosamente observado
o princípio da licitação que será sempre requisitada à Comissão Permanente de
Licitação.
Art. 14. É vedada a
aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo
serviço de caráter continuado.
Art. 15. As prestações de contas serão examinadas sob
os seguintes aspectos:
a) exatidão
aritmética;
b) propriedade
de verba;
e) obediência às
Leis, Regulamentos e Normas Vigentes;
d) justificação
da despesa.
Art. 16. O Departamento
de finanças baixará normas de procedimento para prestação de contas.
Art. 17. Ao funcionário
que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 7 desta
Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia, calculada sobre o total
do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e restituição dos
saldos.
Parágrafo único. se, além disso o responsável não apresentar as contas até 5
(cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o
adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao
Prefeito Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo na
forma da Lei.
Art. 18.
Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas
a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa não
superior a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM, independentemente
de reposição e das demais sanções administrativas aplicáveis.
Art. 19. As multas de que
tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pelo Prefeito Municipal e
poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela quinta
parte de seus vencimentos.
Art. 20.
Enquanto não aplicado, o numerário correspondente a adiantamento, de
valor superior a 15 (quinze) Valores de Referência do Município (VRM), deverá
ficar depositado no BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., em conta especial, em
nome do funcionário, procedida de expressão que caracteriza tratar-se de
dinheiro público.
Art. 21. A presente Lei
não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem
normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obra.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.950, de 05 de junho de 1.991.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.