Art. 1º O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação
própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
Art. 2º Os adiantamentos
somente poderão ser concedidos, nos casos de:
I - viagens a
serviço da municipalidade;
II – despesas
judiciais
III – aquisição
de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, destinadas à
biblioteca e coleções:
IV - aquisição
de gêneros alimentícios para os serviços médicos hospitalares, assistenciais e
educacionais:
V – despesas de
viagem, alimentação e estada de delegações oficiais, Esportivas ou escolares, representativas
do Município;
VI – despesas
com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares, de outros
municípios, que participem de certames organizados pela prefeitura municipal;
VII -
satisfação de despesas ou já demora possa provocar prejuízo à fazenda
municipal:
VIII - despesas
de segurança pública, quando declarado o estado de guerra, de sítio ou
calamidade pública;
IX - despesas
com recepções e homenagens:
X - despesas
com comemoração de datas cívicas, festivas, eventos culturais e esportivos:
XI – despesas
com aquisição de passagens e passes para doação a município carentes e
migrantes;
XII – despesas
necessárias à realização de funerais de munícipes carentes, cujos óbitos hajam
ocorrido em outros municípios que permitam acesso de outra funerária e taxas
legais;
XIII – despesas
com aquisição de próteses, lentes especiais para deficientes carentes do
município;
XIV – despesas
com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiografias e outros
serviços auxiliares de diagnóstico, no município ou fora dele:
XV – despesas
com medicamentos de urgência que não contam na lista de medicamentos da
secretaria de saúde e higiene;
XVI – despesas
com pagamento de procedimentos médicos que não são realizados pela rede básica
da secretaria de saúde e higiene;
XVII – despesas com serviços médicos prestado na
eventualidade da ausência do plantonista médico da unidade de pronto
atendimento;
XVIII -
despesas em caráter de emergência com aquisição de peças/ equipamentos, bem
como, manutenção de veículos do corpo de bombeiros;
XIX – despesas
com participação de servidor em cursos de especialização, congressos,
seminários e reciclagem, inclusive pagamento de taxas de inscrição, executada a
hipótese de prestação de serviço para tais finalidades:
XX – despesas
miúdas, de pronto pagamento.
§ 1º considera-se
despesa miúda de pronto pagamento a que, se fizer:
a) com selos
postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transporte urbanos,
pequenos concertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com
encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos e
papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
c) com artigos
farmacêuticos ou de laboratório com quantidades restritas, para uso e consumo
próximo e ou imediato.
§
2º os adiantamentos previstos neste artigo
deverão ser autorizados pelo senhor prefeito municipal.
§ 3º o senhor prefeito municipal poderá delegar a
autorização acima para um ou mais funcionários.
Art.
3º Os pedidos de adiantamento deverão conter
expressamente, o seguinte:
o cargo ou função, repartição e nome do
servidor ao qual deve ser feito o adiantamento:
dispositivo legal em que se baseia:
importância requisitada e o fim a que se
destina:
dotação orçamentária, conforme
discriminação da tabela explicativa, ou o critério por onde deve ocorrer a
despesa.
Art.
4º Os adiantamentos escriturados como despesas
afetiva, à conta das respectivas consignações e sub-consignações orçamentárias,
ou créditos especiais, e os responsáveis, serão debitados em conta especial.
Art.
5º Não se fará adiantamentos a servidor em
alcance nem responsável por dois adiantamentos (artigo 69 da lei 4.320).
Art.
6º Os adiantamentos para atender despesas
miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder a 15 (quinze) valores de
referência do município – VRM.
Da apresentação de contas
Art
7º O prazo para aplicação do recurso
financeiro, objeto de adiantamento e de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.
§ 1º após o prazo estabelecido no “caput” desse
artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do
adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar contas no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º a prestação de contas dos adiantamentos
feitos durante os meses de novembro a dezembro, obrigatoriamente, deverá ser
feita até 2 (dois) dias antes do términos do exercício.
Art.
8º A prestação de contas será juntada ao
processo correspondente ao atendimento.
Art.
9º Os adiantamentos não deverão ter aplicação
diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se
enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.
Art. 10. Não será julgada legal a comprovação de
pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.
Art.
11. No exame e
apreciação dos processos de prestação de contas, a contadoria convocará, quando
necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas
surgidas.
Parágrafo
único. se o interessado
não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os
esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao
senhor prefeito municipal, para que determine as medidas cabíveis.
Art.
12. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e
revestidos dos requisitos exigidos nesta lei.
§
1º os comprovantes das despesas realizadas
podem consistir:
a) em nota de venda a consumidor, emitida
por comerciante, da qual conste o número de inscrição, data, nome do
adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço unitário o global,
acompanhada de recibo, na forma da lei.
b) em recibos
em nome da prefeitura municipal quando se tratar de serviço prestado ou
fornecimento feito, por não comerciantes, do qual conste o nome e endereço do
beneficiário, bem como o número da carteira de identidade e do c.p.f,
discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
§ 2º para as despesas miúdas e de pronto
pagamento em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes,
deverá ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada
uma, bem como as circunstância e o local que tenham ocorrido.
§
3º o responsável pela aplicação de
adiantamentos não poderá pagar-se a si próprio.
§
4º os recibos, notas de vendas ao consumidor,
notas fiscais, faturas, duplicadas e outros comprovantes de despesas, devem ser
passados em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e por quem
prestou os serviços ou fez os fornecimentos.
§
5º quando o recibo for passado a rogo, deverão
ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§
6º cada documento comprobatório de despesas,
deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da
autoridade imediatamente superior ao responsável pelo atendimento.
§
7º não serão considerados documentos
rasurados, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza da exatidão.
§
8º no caso de transporte por meio de
automóvel, ou por via área, deverão ser certificados pela autoridade superior a
autorização e urgência desse transporte.
Art.
13. Nas compras e serviços
efetuados através de adiantamento, deverá ser rigorosamente observado o
princípio da licitação que será sempre requisitada à comissão permanente de
licitação.
Art.
14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo
material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.
Art.
15. As prestações de contas serão examinadas
sob os seguintes aspectos:
exatidão aritmética;
propriedade de verba;
obediência às leis, regulamentos e normas
vigentes;
justificação da despesa.
Art.
16. O departamento de finanças baixará nomes de
procedimentos para prestação de contas.
Das multas
Art.
17. Ao funcionário que não prestar contas ao
atendimento no prazo estabelecido no artigo 7º desta lei, será imposta a multa
de 1%(um por cento) ao dia, calculada sobre o total do atendimento, até a data
da entrega.
Da prestação de contas e restituição dos
saldos.
Parágrafo
único. se além disso o
responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo
previsto para prestação de contas, o atendimento será considerado alcance,
devendo o fato der comunicado ao prefeito municipal, que determinará
instauração de inquérito administrativo, na forma da lei.
Art.
18. Quaisquer outras infrações de
normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus
autores a multa não superior a 10 (dez) valores de referência do município –
VRM, independentemente de reposição e das demais secções administrativas
aplicáveis.
Art.
19. As multas de que tratam os artigos 17 e 18
desta lei, serão impostas pelo prefeito municipal e poderão ser descontadas do
responsável, em folhas de pagamento, pela quinta parte de seus vencimentos.
Das disposições gerais
Art.
20. Enquanto não aplicado, o numerário
correspondente a adiantamento, de valor superior a 15 (quinze) valores de
referência do município – VRM, deverá ficar depositado no Banco do Estado de
São Paulo S.A., em conta especial, em nome do funcionário, procedida de
expressão que caracteriza tratar-se de dinheiro público.
Art.
21. A presente lei não elide nem restringe os
preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a
fornecimento, prestação de serviços ou execução de obra.
Art.
22. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.893,
de 25 de janeiro de 1979.
Publicado em:
12/06/1991, no Diário Oficial nº. 41.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.