Parágrafo
único. a abertura do estabelecimento comercial no
horário facultativo dar-se-á independentemente de taxa especial, mediante
acordo individual com o Sindicato dos Comerciários.
Art. 2º Ressalvado o funcionamento em horário
especial, fica proibido o funcionamento do comercio aos domingos e feriados.
Parágrafo
único. na proibição constante do “caput” deste artigo, excetua-se o
condicionamento
a) varejista
de peixe;
b) varejista
de carne fresca e caça;
c) venda
do pão e biscoito;
d) varejista
de frutas e verduras;
e) varejista
de aves e ovos;
f) varejista
de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação e receituários;
g) flores
e coroas;
h) cabelereiras e Barbearias, quando em funcionamento em
recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;
i) entreposto
de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de
gasolina);
j) locadoras
de bicicletas;
k) hotéis
e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias);
l) hospitais,
casas de saúde, clínicas e ambulatórios;
m) casas
de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;
n) Supermercados, feiras-livres e mercados.
Alínea alterada pela Lei nº. 3059/1991
Art.
3º
Independente da atuação do
Ministério do Trabalho e do Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, a
fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela autoridade
administrativa competente encarregada das posturas municipais.
Art.
4º
Fica estabelecida a multa de 10
(dez) a 100 (cem) valores de Referência do Município – VRM,
elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as disposições da
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
2106, de 03 de novembro de 1982.
Publicado em:
28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 162.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.