Revogada pela Lei nº. 4148/1998

 

LEI Nº 2903, de 21 de dezembro de 1.990

 

“Dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROuca, PREFEITO muNICIPAl DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE são COnFERidAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNicipal APROVOU E ELE SANCiONA E PROMULGA A SEGuINTE lei:

 

Art. 1º          Observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº. 3626/1995
Artigo alterado pela Lei nº. 3446/1993

 

I - Horário Normal
- de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas; e
- aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas.
 
II - Horário Facultativo
- de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 22:00 horas; e
- aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas.
 

Parágrafo único.  a abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á independentemente de taxa especial, mediante acordo individual com o Sindicato dos Comerciários.

 

Art. 2º  Ressalvado o funcionamento em horário especial, fica proibido o funcionamento do comercio aos domingos e feriados.

Artigo alterado pela Lei nº. 3446/1993

 

Parágrafo único.     na proibição constante do “caput” deste artigo, excetua-se o condicionamento em Lei Federal que permite o funcionamento das seguintes atividades:

 

a)       varejista de peixe;

 

b)       varejista de carne fresca e caça;

 

c)       venda do pão e biscoito;

 

d)       varejista de frutas e verduras;

 

e)       varejista de aves e ovos;

 

f)       varejista de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação e receituários;

 

g)       flores e coroas;

 

h)       cabelereiras e Barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;

 

i)        entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de gasolina);

 

j)        locadoras de bicicletas;

 

k)       hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

 

l)        hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;

 

m)      casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;

 

n)       Supermercados, feiras-livres e mercados.

Alínea alterada pela Lei nº. 3059/1991

 

Art. 3º          Independente da atuação do Ministério do Trabalho e do Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, a fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela autoridade administrativa competente encarregada das posturas municipais.

 

Art. 4º          Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 100 (cem) valores de Referência do Município – VRM, elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as disposições da presente Lei.

 

Art. 5º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2106, de 03 de novembro de 1982.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 162.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.