LEI Nº 2889, DE 21 de dezembro de 1.990

 

“Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para Exercícios de 1.991 e dá outras providências”.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITURA MUNICIPAL E JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.991 abrangerá os Poderes Legislativo e executivo, seus fundos, fundações e entidades da Administração direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º          A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º    o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º    as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de junho de 1.990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º    as estimativas das receitas serão feitas a preço de Junho de 1.990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação tributária, os quais serão objeto de projetos de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º    os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º    o pagamento do serviço da vívida, de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º    o município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 de Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 7º    constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º          O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 2.713/89, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de junho de 1.990.

 

Parágrafo único.     poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º          Os valores orçamentários serão atualizados Monetariamente pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) pleno entre o mês de Junho de 1.990 a Janeiro de 1.991; obedecendo à fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

 

BTN Jan. 91 x valor orçamentário = valor corrigido

BTN Jan. 90

 

Art. 5º          O poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º          As despesas com pessoal da Administração Direta e da indireta ficam limitadas a 65% das receitas correntes.

 

§ 1º    entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquia e fundação públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º    o limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da indireta nas seguintes despesas:

-        salários;

-        obrigações patronais;

-        proventos de aposentadoria e pensões;

-        remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

-        remuneração dos vereadores.

§ 3º    a concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autarquia e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeção de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

Art. 7º          Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública na área de saúde:

 

-        Santa Casa de Misericórdia de Jacareí = Cr$ 10.000.000,00

-        Casa fonte de Vida – Templo de Oração e de ciência – Hospital e Maternidade São Francisco de Assis = Cr$ 10.000.000,00

 

§ 1º    os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º    os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º    fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.

 

Art. 9º          As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Publicado em: 29/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 148.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.