lei nº 2866, de 09 de novembro de 1.990

 

“Autoriza o Poder Executivo a contrair de acordo as normas operacionais da Caixa Econômico Federal – CEF, empréstimos até o valor de 20.000.000 (vinte milhões) de Bônus do Tesouro Nacional – BTN para atender as responsabilidades financeiras do Município, com a execução dos programas de apoio do Desenvolvimento Urbano – PRODURB, de Financiamento de Sistemas de Abastecimento de Água – REFINAG e de Financiamento de Sistemas de Esgotos Sanitários – REFINESG”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER OUE A CÂMARA mUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Além da autorização contida na Lei 2707, de 11 de junho de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos os compromissos necessários à implantação no Município de Jacareí dos Programas de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, de Financiamento de Sistemas de Abastecimento de Água - REFINAG e de Financiamento de Sistemas de Esgotos Sanitários - REFINESG.

 

Art. 2º          Para o cumprimento desta Lei o Pode Executivo poderá:

 

I         -        Contrair e avaliar, a partir do corrente exercício, inclusive, perante a Caixa Econômica Federal e seus Agentes Financeiros empréstimos até o limite de 20.000.000 (vinte milhões) de Bônus do Tesouro Nacional – RTN.

 

II        -        Conceder garantia de Cota Parte de Fundo de Participação do Município - FPM e ou Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMs, ao qual ficará vinculado às operações de crédito de que trata esta Lei em montantes mensais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, até a quitação total do débito.

 

III       -        Outorgar a Caixa Econômica Federal ou seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que a garantia seja prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.

 

§ 1º    A operação de crédito que trata o inciso I deste artigo subordinar-se-á as condições previstas nas normas operacionais da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária.

 

§ 2º     O valor da operação de crédito está condicionada à capacidade de endividamento do Município, determinado de acordo com a Resolução nº 94/89 do Senado Federal e Resoluções do Banco Central - BACEN pertinentes ao assunto.

 

Art. 3º          O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, comissões, taxas, e demais encargos financeiros previstos nas operac5es de crédito previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único.     A partir da formalização das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares necessários, até o montante previsto no artigo 2º.

 

Art. 4º            O plano plurianual do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e a execução de programas pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de novembro de 1.990.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAl

 

Publicado em: 13 e 14/11/1990, no Diário de Jacareí nº. 125.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.